Processo 1000375-28.2026.8.13.0521

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000375-28.2026.8.13.0521
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000375-28.2026.8.13.0521/MG AUTOR : RAIMUNDA EDINA FERREIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LAURA MONTEIRO LAMOUNIER (OAB MG235222) DECISÃO 1. Quanto à gratuidade de justiça, a CR/1988 estabelece no art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 99, § 2º, do CPC dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Extrai-se dos mencionados dispositivos normativos que o benefício será concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos e que o pedido somente será indeferido após a inércia da parte em comprovar a sua hipossuficiência. O TJMG, por meio da Recomendação Conjunta n. 2/CGJ/2019, recomendou que os magistrados: I – se manifestem, expressa e fundamentadamente, acerca do pedido de concessão de benefício da gratuidade de justiça, assim que provocados pela parte interessada e, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte: a) providenciem a intimação da parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos, na forma do § 2º do art. 99 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo CPC; [...] A Nota Técnica n. 01/2022 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (CIJMG) listou condutas indicativas de possível litigância predatória, entre elas: 2. Em relação aos documentos que instruem a petição inicial […] Documentos apresentados para comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária inadequados ou incompletos (como cópia incompleta da carteira de trabalho ou documentos supostamente indicativos de que o autor não declara imposto de renda). Por fim, a Recomendação n. 159 do CNJ, que orienta os magistrados a adotarem cautelas para prevenção da litigância abusiva, traz a possibilidade de determinar, em casos de dúvida sobre a veracidade das informações apresentadas, a emenda à inicial para que a parte comprove sua situação financeira mediante documentação detalhada e fidedigna. Com base nisso, é necessário que a parte, no caso, apresente documentos atualizados, completos e legíveis a fim de comprovar a alegada hipossuficiência. Assim, deverá a parte, no prazo de 15 dias úteis, instruir o requerimento de gratuidade da justiça e trazer aos autos, sob pena de indeferimento, documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiência, entre os quais: a. contracheques ou outro comprovante de renda dos últimos 3 meses; b. extratos de conta bancária dos últimos 3 meses; c. comprovantes de gastos (água, luz, telefone, despesas médicas, alimentação, aluguel), referentes aos 3 últimos meses; d. extrato previdenciário – cadastro nacional de informações sociais (CNIS) - obtido no site “Meu INSS”; e. declaração de imposto de renda ou comprovante de negativa de restituição do imposto, referentes aos últimos 3 anos, retirado no site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ . Destaque-se que quando o indivíduo não é contribuinte, o resultado das pesquisas elaboradas no site da Receita traz a seguinte mensagem:…

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