Processo 1000375-31.2026.5.02.0312
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000375-31.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE ARAQUAM DOS SANTOS RECLAMADO: ALM STEEL COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6f8edc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, consoante “caput” do artigo 852-I, “in fine”, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO PEREMPÇÃO A parte autora propôs duas demandas anteriormente à presente, sendo certo que em ambas houve arquivamento, a teor do disposto no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão de ausência do reclamante às audiências designadas. A reclamada suscita a ocorrência de perempção, fundamentando-se no histórico processual do autor, que deu causa a sucessivos arquivamentos por ausência injustificada às audiências inaugurais. O instituto da perempção, no âmbito do Direito do Trabalho, possui contornos específicos delineados nos artigos 731 e 732 da Consolidação das Leis do Trabalho, constituindo uma sanção processual temporária ao demandante que, por desídia, obstaculiza a regular prestação jurisdicional e onera indevidamente a parte adversa e a máquina estatal. A análise minuciosa da marcha processual revela que o reclamante ajuizou, anteriormente a esta, outras três demandas com o mesmo objeto. A segunda ação distribuída (Processo nº 1001937-76.2025.5.02.0614) foi arquivada em 27-11-2025 (conforme ata de ID 4967818), em virtude do não comparecimento do autor à audiência una, ocasião em que seu próprio advogado informou que o reclamante não iria comparecer, sem apresentar qualquer justificativa legal. No mesmo dia 27-11-2025, o autor distribuiu a terceira reclamação (Processo nº 1002165-84.2025.5.02.0312), a qual também foi arquivada em 26-02-2026 (ID d6be78d) pelo exato mesmo motivo: ausência injustificada do reclamante à audiência. O artigo 732 da CLT é claro ao estabelecer que o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o artigo 844 da CLT, incorrerá na perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. A perempção trabalhista visa punir o exercício abusivo do direito de ação e a incúria procedimental, não se exigindo sequer a identidade total de pedidos para sua configuração. Aquele que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, incorrerá em perda temporária do direito de propor demanda perante a Justiça do Trabalho, consoante preceituam os artigos 731 e 732 desse diploma legal. A finalidade do legislador, ao criar tal instituto específico (que difere da perempção prevista no Processo Civil), foi o de vedar a apresentação de sucessivas demandas de litigante que, talvez por mero desconhecimento, ignore o fato de a tutela juslaboral já se encontrar absolutamente assoberbada. A atitude da parte autora que oferta seguidas demandas e não comparece às audiências designadas sem justificativa demonstra desinteresse na atuação do Poder Judiciário e na tutela jurisdicional, que é provocada sem necessidade. Não é necessário comprovar que houve citação válida porque a lei não visa somente a coibir a provocação desnecessária da parte contrária, que terá que elaborar defesa e comparecer à audiência, mas precipuamente visa a coibir a reiteração de demandas inúteis. …
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