Processo 1000375-39.2026.8.26.0077

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1000375-39.2026.8.26.0077
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Processo 1000375-39.2026.8.26.0077 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.T.Z.B. - D.G.Z. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por N. T. Z. B. e face de D. G. Z.. Em síntese, alegou a parte autora ser filha da requerida, a qual foi diagnosticada com Alzheimer no ano de 2017, e, atualmente, em razão da moléstia, não deambula mais, pois apresenta limitações motoras severas, necessitando de cuidados permanentes, inclusive serviço de home care. Argumentou que, em razão disso, ela não possui mais condições de realizar sozinha atividades cotidianas, como se alimentar, fazer a higiene pessoal e administrar medicação, bem como não possui o discernimento necessário para praticar, de per si, os atos da vida civil. Dessa forma, solicita a requerente que seja nomeada curadora provisória da requerida e que, ao final, a ação seja julgada procedente para ser decretada a interdição desta. Juntou procuração e documentos (fls. 06/28). Gratuidade processual deferida (fl. 29). Tutela de urgência deferida a fim de nomear a requerente como curadora provisória da requerida (fls. 36/38). O Oficial de Justiça deixou de citar a requerida por ter constatado que ela não tem o total discernimento e entendimento para receber a citação (fl. 53), razão pela qual lhe foi nomeada curadora especial (fl. 65), que apresentou contestação (fls. 69/73). Sobre a contestação se manifestou a autora, pugnando pelo prosseguimento da ação com a realização de perícia médica (fls. 76/77). O Ministério Público se manifestou a fls. 81/82. As partes se manifestaram especificando provas a fls. 87/88 e 89/90. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. I - Do saneamento e organização do processo Processo em ordem, sem irregularidades a suprir ou nulidades a declarar. Encerrada a fase postulatória da presente ação, constata-se a inexistência de questões processuais ainda pendentes, sendo que óbice formal algum impede a regular instrução para posterior conhecimento do meritum causae. As questões de direito relevantes à decisão de mérito são aquelas apontadas pelas partes na inicial e na contestação. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, declaro o feito saneado. II - Do ponto controvertido Fixo como ponto controvertido a existência deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impeça ou restrinja a prática, pela interditanda, de atos da vida civil, especialmente de cunho negocial e patrimonial. III - Da perícia médica DETERMINO a produção de prova pericial para avaliação da capacidade da interditanda, nos termos do art. 753, caput, do CPC. Conforme dispõe o Comunicado Conjunto nº 555/2022, em seu item 1, fica autorizada a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, pelos Juízes da área cível, exclusivamente para determinadas hipóteses nele explicitadas, dentre as quais para as perícias domiciliares, seja qual for a especialidade médica, observando-se os termos do Comunicado CG nº 655/2018. O Comunicado CG nº 655/2018, por sua vez, assevera que "a realização de perícias domiciliares, especialmente nas ações de interdição, destina-se de forma essencial aos periciandos acamados ou com severo prejuízo da mobilidade que impeça seu deslocamento". No caso dos autos, conforme se infere do Laudo Médico juntado a fls. 26/27 e da certidão do Oficial de Justiça de fl. 53, a pericianda encontra-se acamada e com muita dificuldade para remoção, exigindo-se a…

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