Processo 1000375-41.2026.8.13.0064
TJMG • Reclamação Pré-Processual
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RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 1000375-41.2026.8.13.0064/MG RECLAMANTE : AFRA ROSELIA PESSOA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CRISTIANA SALVADOR TRINDADE (OAB MG185147) RECLAMADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Limitação de Descontos e Repactuação de Dívidas por Superendividamento , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AFRA ROSELIA PESSOA DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S.A. , BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. , BANCO BMG S.A. e BANCO PAN S.A. , todos devidamente qualificados na peça exordial constante do (Evento 1 - INIC1) . A requerente sustenta, em síntese, ser pessoa idosa (71 anos de idade) e beneficiária de aposentadoria junto ao INSS no valor de um salário-mínimo nacional. Alega que, em razão de dificuldades financeiras e da oferta de crédito, viu-se compelida a contratar diversos empréstimos e produtos bancários junto às instituições rés. Aduz que o somatório das parcelas e encargos incidentes sobre seus proventos consome aproximadamente 51,25% de sua renda líquida mensal, o que inviabiliza o custeio de despesas básicas como alimentação, moradia e saúde, configurando estado de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. Requer, liminarmente, a limitação de todos os descontos ao patamar global de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Instruiu a inicial com documentos de identificação (Evento 1 - RG2), comprovantes de despesas essenciais (Evento 1 - FATURA11 a DOCCOMPROV15), extratos de empréstimos e plano de repactuação (Evento 1 - PLANOUT9 e PLANOUT10), além de registros de tentativas de solução administrativa via Procon e Consumidor.gov.br (Evento 1 - PROCADM16 a PROCADM19). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. De início, compulsando os autos, verifica-se, conforme apontado pela Certidão de Triagem no (Evento 3 - CERTRIAG1), que o presente feito foi distribuído sob a classe de "Reclamação Pré-Processual", vinculada ao sistema de conciliação prévia. Contudo, a natureza da pretensão deduzida, qual seja, a repactuação judicial de dívidas por superendividamento cumulada com pedido de tutela de urgência para limitação de descontos bancários, exige o rito especial previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. A "Reclamação Pré-Processual" destina-se a tentativas de autocomposição antes da judicialização da lide, enquanto a petição inicial apresentada no (Evento 1 - INIC1) configura verdadeira ação judicial, com fundamentação robusta e pedidos que transcendem a mera tentativa conciliatória, incluindo a necessidade de provimento jurisdicional imediato (tutela de urgência). Desta feita, configurado o erro na distribuição por parte da requerente, mas em observância aos princípios da economia processual, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, DETERMINO a redistribuição deste processo para a Justiça Comum desta Vara Única da Comarca de Belo Vale/MG, com a devida retificação da classe processual para "Ação de Repactuação de Dívidas" (Código 12157 do CNJ) e a inclusão das marcações de pedido de assistência judiciária gratuita, prioridade na tramitação e urgência. No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, a parte autora demonstrou perceber rendimentos equivalentes ao salário-mínimo nacional, os quais se encontram gravemente comprometidos por dívidas…
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