Processo 1000375-57.2026.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000375-57.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: JOSIANE ANDRADE CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SANTA ELISA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3ad30b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSIANE ANDRADE CARDOSO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SANTA ELISA LTDA. (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES (2ª reclamada), aduzindo lesões aos seus direitos laborais. Pleiteou: a responsabilidade subsidiária da 2ª ré; o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao anotado em CTPS, com retificação e pagamento das verbas correspondentes; o pagamento de verbas rescisórias inadimplidas; horas extras pela extrapolação da jornada 12x36; adicional noturno; diferenças de adicional de insalubridade; indenização substitutiva do seguro-desemprego; indenização por danos morais; aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$100.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A 1ª reclamada, embora devidamente citada (ID e0daaf4), não apresentou defesa e não compareceu à audiência. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita (ID af75c26), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pela inexistência de contrato com a 1ª reclamada e, subsidiariamente, requereu a aplicação da tese firmada pelo STF no RE nº 760.931/DF. Em audiência (ID b1938ad), foi declarada a revelia da 1ª reclamada, com a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática. A reclamante renunciou ao pedido de diferenças de adicional de insalubridade, o que foi homologado em juízo. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas de conciliação recusadas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/02/2026, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, as normas processuais aplicam-se integralmente, conforme o artigo 14 do CPC e a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Quanto ao direito material, o vínculo empregatício alegado (10/06/2024 a 14/05/2025) ocorreu sob a égide da referida reforma trabalhista, sendo esta a legislação aplicável ao caso. ILEGITIMIDADE PASSIVA Indicado o 2º reclamado (Município de Embu das Artes) como tomador dos serviços, não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que referida matéria deve ser apreciada in status assertionis. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, apresentando causa de pedir e pedido, o que permitiu o pleno exercício do direito de defesa pelo Reclamado. A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito e com ele será analisada. Rejeito. REVELIA E CONFISSÃO DA 1ª RECLAMADA Regularmente citada (ID e0daaf4), a 1ª reclamada, LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SANTA ELISA LTDA., não compareceu na audiência inicial (ID b1938ad) e não contestou a ação. Com fundamento no art. 844, caput, da CLT c/c Súmula nº 122 do TST, ratifico a decisão que decretou a revelia e confissão ficta da primeira reclamada. VÍNCULO…
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