Processo 1000375-62.2026.5.02.0431
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CSAC 1000375-62.2026.5.02.0431 REQUERENTE: LEONARDO LUIZ RICHETTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c44066 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A reclamada pretende a limitação da apuração dos cálculos ao período não prescrito até a data da distribuição da ação coletiva (02/09/2011). Já os cálculos do autor abrange o período não prescrito do contrato de trabalho. Com razão a parte autora. A r. sentença de ID. 0d17785 condenou a ré nos seguintes termos: “Dessa forma, acolho o pedido formulado na petição inicial para deferir aos substituídos o pagamento dos reflexos das horas extras pagas em DSRs, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13° salários e depósitos fundiários acrescidos da indenização compensatória de 40%. Quanto aos substituídos que ainda estiverem com o contrato de trabalho ativo, os depósitos fundiários, no percentual de 8% (oito por cento), deverão ser recolhidos em conta vinculada e comprovados nos autos, sob pena de execução direta e -posterior depósito em conta vinculada.”. Já o v. acórdão de ID. 5b516c9 foi no sentido de “DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da parte autora para acrescer à condenação que os reflexos das horas extras também devem recair sobre os sábados observados os limites temporais das convenções coletivas e a ultratividade prevista na Súmula n° 277 do C. TST.”. Não passou despercebido que a reclamada questionou a limitação temporal no Recurso de Revista (ID. 5172a39 - Pág. 14/15). Contudo, sobre o limite temporal constou na decisão (ID. c9d8610 - Pág. 13): “Sobre os limites temporais da condenação, tal como apresentada no apelo, a matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes Embargos Declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula n° 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho.”. Percebe-se que a sentença coletiva transitada em julgado não limitou a condenação à data da distribuição da ação Coletiva (02/09/2011) - o que deveria estar expresso. Ao contrário, pelo conteúdo da sentença coletiva, é possível inferir a aplicação da regra do art. 323 do CPC, ao determinar que o FGTS dos contratos ativos fosse depositado na conta vinculada dos empregados substituídos. Conforme art. 323 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT: “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.”. A condenação da ação coletiva abarca, portanto, as obrigações de prestações sucessivas e continuadas, sendo estas consideradas como incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Acrescento, ainda, que, conforme decisão vinculante do TST no tema 184: "São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que…
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