Processo 1000375-66.2025.5.02.0441

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000375-66.2025.5.02.0441
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000375-66.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: JORDAN BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: FIOKA PADARIA BISTRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10a38d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, na ação trabalhista movida por JORDAN BARBOSA DOS SANTOS em face de FIOKA PADARIA BISTRO LTDA e FRANCISCO DE BARROS MELLO NEVES, para condenar os reclamados, solidariamente, a pagar:   saldo de salário (20 dias), 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3, além do FGTS incidente no contrato de trabalho;   horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais normativos de 75% e 80% e reflexos;   indenização pelo intervalo intrajornada suprimido;   multa normativa;   multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT;                 Tudo nos termos da fundamentação. A primeira reclamada deverá proceder à anotação da CTPS do reclamant em oito dias do trânsito em julgado, observando-se os termos da Súmula nº 410 do C. STJ, com a intimação prévia da ré para cumprir obrigação. Não o fazendo, deverá a Secretaria proceder às anotações. As referidas verbas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante desse dispositivo. Os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Autorizada a compensação de verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. A dívida objeto da presente condenação deve ser atualizada da seguinte forma: 1) Fase pré-judicial: a) correção monetária, pelo IPCA-E b) juros, pela TRD 2) Fase judicial: a) Sem correção a partir do ajuizamento até 29/08/2024 b) correção monetária, pelo IPCA a partir de 30/08/2024 c) JUROS: c1) até 29/08/2024, pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59); c2) a partir de 30 de agosto de 2024, pela TAXA LEGAL (art 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905, de 2024); 3) Caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I; 4) A questão de indenização suplementar (CC, art. 404) já foi objeto de reclamação constitucional no STF, entendendo a Corte Suprema por sua inaplicabilidade  (STF, RCL 46.550, Rel Min. Carmem Lúcia, RCL 46023, Rel.  Min. Alexandre de Moraes); 5) A Súmula 439 do C. TST está superada e não produz mais efeitos para condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, considerando que a SELIC (aplicável a partir do ajuizamento da ação) não distingue os juros da correção monetária; 6) Caso haja, nos capítulos desta sentença, critério diverso para correção e juros, deverão ser obedecidos. Quanto à natureza das verbas deferidas, deve-se aplicar ao caso o quanto disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Cada parte deverá arcar com sua cota parte correspondente aos recolhimentos previdenciários devidos sobre as verbas de natureza salarial, ficando a reclamada incumbida de efetuar esses pagamentos, nos termos da Súmula 368, III do C. TST. A atualização do crédito devido à previdência social deverá obedecer ao quanto disposto no IRDR 7 (Processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000) do TRT da 2a Região. Ainda, nos…

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