Processo 1000375-73.2020.4.01.3312

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000375-73.2020.4.01.3312
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

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Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000375-73.2020.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB. EM EDUCACAO DAS REDES PUBL. ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRE-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MEDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NOILDO GOMES DO NASCIMENTO - SE6010-A DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS TRAB. EM EDUCACAO DAS REDES PUBL. ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRE-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MEDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO NOILDO GOMES DO NASCIMENTO - (OAB: SE6010-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457480558) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000375-73.2020.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000375-73.2020.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB. EM EDUCACAO DAS REDES PUBL. ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRE-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MEDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NOILDO GOMES DO NASCIMENTO - SE6010-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000375-73.2020.4.01.3312 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de sentença proferida nos autos de ação coletiva ajuizada pelo APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipais do Ensino Pré-Escolar, Fundamental e Médio do Estado da Bahia – Núcleo Irecê, cujo dispositivo está assentado nos seguintes termos: Diante do exposto, pronuncio a prescrição da pretensão de devolução das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço de férias dos substituídos no período anterior a 30/01/2015, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nesse particular, a teor do art. 487, II, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré na obrigação de abster-se da cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço de férias dos substituídos, bem como na obrigação de restituir aos servidores substituídos as importâncias recolhidas a esse título no período imprescrito, corrigido monetariamente pela SELIC, desde os respectivos recolhimentos, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas pela ré, isenta na forma do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Em atenção aos critérios fixados no art. 85, §2º, do CPC, e considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte ré em honorários advocatícios, ora arbitrados no valor de R$ 14.268,58 (catorze mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), equivalente a 10% sobre o valor da causa (R$ 142.685,88), a teor do art. 85, §3º, I, do CPC. Em suas razões recursais, a UNIÃO suscita, preliminarmente, defeito de representação processual do sindicato autor, sustentando que a ata de posse da diretoria juntada aos autos não demonstraria de forma suficiente quem possui competência estatutária para constituir advogado em nome da entidade sindical.…

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