Processo 1000376-13.2026.5.02.0604
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000376-13.2026.5.02.0604 REQUERENTE: REGINA FROES SANTOS REQUERIDO: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51d19c5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2026. GISELLA COSTA SILVA BRAUN HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Considerando que a sentença estabelece que as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas solidárias respondem pelo período atinente a dois contratos de trabalho, quais sejam, de 27/06/2022 a 14/07/2023 e 18/06/2024 a 09/04/2025, não unificados, necessária a liquidação referente aos dois períodos de contrato de trabalho. Liquidação – 1° contrato de 27/06/2022 a 14/07/2023: Por consonantes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação #id:ca33779 e fixo o crédito bruto da parte exequente em R$ 33.113,54 atualizado até 31/01/2026, sendo que R$ 30.104,00 corresponde ao principal e R$ 3.009,54 aos juros. FGTS pelas reclamadas a ser depositado diretamente na conta vinculada do reclamante no valor de R$ 2.568,59, sendo que R$ 2.337,99 corresponde ao principal e aos R$ 230,60 juros, atualizado até 31/01/2026. A partir de 30/08/2024, o principal deverá ser atualizado pelo índice IPCA e os juros computados até a ocasião do efetivo pagamento com incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme dispõe a Lei 14.905/2024. Do crédito bruto do autor será descontado o valor referente à contribuição previdenciária parte empregado no importe de R$ 918,77 atualizada até 31/01/2026. Imposto de Renda isento, na forma da Instrução Normativa RFB nº 155 de 31/03/2015 e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST. Base tribuitável: R$ 12.881,32, n° de meses: 16. Contribuição previdenciária parte empregador pelas reclamadas no importe de R$ 4.073,08 atualizado até 31/01/2026. Honorários advocatícios pelas reclamadas ao patrono do autor no importe de R$ 3.568,21 em 31/01/2026. Sendo assim, fixo o total da condenação em R$ 43.323,42 para 31/01/2026. Deverão as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas comprovar o pagamento da dívida atualizada, em quinze dias, devendo as contribuições previdenciárias serem recolhidas em guias próprias, sob pena de execução. A responsabilidade da 7ª reclamada será definida após o trânsito em julgado do recurso em julgamento nos autos principais (n° 1001367-23.2025.5.02.0604). Liquidação – 2° contrato de 18/06/2024 a 09/04/2025: Por consonantes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação #id:e9496df e fixo o crédito bruto da parte exequente em R$ 39.593,50 atualizado até 31/01/2026, sendo que R$ 36.247,87 corresponde ao principal e R$ 3.345,63 aos juros. FGTS pelas reclamadas a ser depositado diretamente na conta vinculada do reclamante no valor de R$ 2.924,58, sendo que R$ 2.673,06 corresponde ao principal e aos R$ 251,52 juros, atualizado até 31/01/2026. A partir de 30/08/2024, o principal deverá ser atualizado pelo índice IPCA e os juros computados até a ocasião do efetivo pagamento com incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme dispõe a Lei 14.905/2024. Do crédito bruto do autor será descontado o valor referente à contribuição previdenciária parte empregado no importe de R$…
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