Processo 1000376-31.2026.5.02.0016

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000376-31.2026.5.02.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000376-31.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: ADRIANA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADO RIVIERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5192724 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes ADRIANA ALVES DOS SANTOS, reclamante, e SUPERMERCADO RIVIERA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por ADRIANA ALVES DOS SANTOS em face de SUPERMERCADO RIVIERA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitida pela ré em 22 de outubro de 2013 e dispensada em 28 de outubro de 2025, exercendo a função de confeiteiro. Pediu: horas extras e intervalos não usufruídos; adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; adicional por desvio ou acúmulo de funções; verbas rescisórias e multas; indenização por danos morais; vale-refeição; multa convencional; honorários advocatícios; justiça gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Na contestação, pediu o julgamento improcedente. Na mesma audiência, foram produzidas provas orais. Quanto à prova pericial, as partes informaram em audiência que o estabelecimento em que a reclamante laborava foi desativado, inviabilizando a realização de perícia técnica no local. Diante disso, a reclamante requereu a utilização de prova emprestada, pedido que foi deferido pelo Juízo. Na oportunidade, foi concedido às partes prazo comum de 10 dias úteis para juntada de laudos periciais, facultada a manifestação acerca da prova técnica em razões finais até a véspera do julgamento. Foi encerrada a instrução processual (id 4fb76db). A ré apresentou laudos periciais extraídos de outros processos como prova emprestada (id 517660e). Foram apresentadas razões finais pela ré (id 2c492f9). Inconciliados. É o relatório.                   DECIDO   DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA   A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo à autora os benefícios requeridos.   DA PRESCRIÇÃO   Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 11/03/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República.   DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017   A lei…

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