Processo 1000376-51.2026.5.02.0462
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CSAC 1000376-51.2026.5.02.0462 REQUERENTE: REISON ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7222b83 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 19 de maio de 2026. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Assessor HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Id db12e30: quanto ao requerimento de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nada a deferir, nos termos do item "a" da decisão Id bcb90f7. Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, em virtude da previsão expressa na sentença transitada em julgado, não sendo aplicável a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade n. 58 do Supremo Tribunal Federal, nos termos da modulação dos efeitos da decisão estabelecida na própria decisão. Ante a concordância expressa da parte reclamante, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela reclamada, fixando o quantum debeatur em R$ 9.883,74, conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL: R$ 7.146,30, sendo: R$ 2.751,78 (principal corrigido) + R$ 4.394,52 (juros); e FGTS: R$ 2.737,44, sendo: R$ 998,82 (FGTS corrigido) + R$ 1.738,62 (juros) - a serem depositados em conta vinculada. Valores vigentes em 30/04/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a contribuição efetiva em 30/04/2026, no valor total de R$ 2.255,58, a seguir discriminada: R$ 244,69 cota-parte do empregado;R$ 2.010,89 cota-parte do empregador. Registre-se, por oportuno, que excluída a quota previdenciária atinente ao custeio de "terceiros," tendo em vista que esta Especializada é incompetente para executá-las. Anoto que os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2237, de 4 de dezembro de 2024 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL*: Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. PRAZOS: Art. 6º A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. (...) Art. 7º Além da DCTFWeb mensal, deverão ser apresentadas as seguintes declarações específicas: (...) IV DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia CCP ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista Ninter, a qual deverá ser transmitida no prazo previsto no art. 6º. (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o último dia do mês subsequente ao da presente decisão, sob pena de…
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