Processo 1000376-88.2026.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000376-88.2026.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000376-88.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: LEONARDO FELIX ANDRADE RECLAMADO: MAMUT'S GARAGE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65cb68e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000376-88.2026.5.02.0385     Em 26 de junho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: LEONARDO FELIX ANDRADE, Reclamante e MAMUT'S GARAGE LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. LEONARDO FELIX ANDRADE ajuizou reclamação trabalhista em face de MAMUT'S GARAGE LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 98cfcc6 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 202.703,73. Juntou procuração sob ID. 900c4f1 e documentos. Aditamento à petição inicial em ID. e36b1a4, para retificar a jornada informada na petição inicial, bem como acrescentar pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. ae609f6. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial juntado sob id 27164f8, com impugnação lançada pela reclamada (id de39f0b). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvidas três testemunhas da reclamada. Não conhecida a arguição de suspeição apresentada pela reclamada (id. 1377923). Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. 83db5ff, e da reclamada, em ID. 902e40e.   II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DO SOBRESTAMENTO DO FEITO A parte reclamada requer o sobrestamento do feito em razão da determinação de suspensão nacional dos processos abrangidos pelo Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, instaurado no ARE nº 1.532.603, que versa sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou por intermédio de pessoa jurídica ("pejotização"). O pedido, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, em decisão monocrática proferida em 17/06/2026, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou o levantamento da suspensão nacional dos processos em trâmite perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, consignando que o sobrestamento deverá ocorrer apenas após o esgotamento da jurisdição ordinária, permanecendo os feitos suspensos no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho até o julgamento definitivo do Tema 1.389 ou ulterior deliberação daquela Corte. Desse modo, inexistindo óbice ao regular prosseguimento da presente ação nesta instância, rejeito o pedido de sobrestamento do feito.   DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de demanda em que a reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa reclamada, restando inequívoca, portanto, a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a matéria, na forma do art. 114, I, da CRFB. Preliminar que se rejeita.   DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos…

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