Processo 1000377-12.2026.8.13.0290

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000377-12.2026.8.13.0290
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Vespasiano
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000377-12.2026.8.13.0290/MG REQUERENTE : FABIANE DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : LINO MARCOS VALIAS SODRÉ PENONI (OAB MG106381) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. 2.1. Do mérito É incontroverso que a parte autora prestou serviços ao Município demandado em períodos determinados e não contínuos, conforme contratos administrativos anexados aos autos, quais sejam: de 03/02/2020 a 02/08/2020, de 06/07/2021 a 05/01/2022, de 06/02/2023 a 05/08/2023 e de 03/02/2025 a 02/08/2025, com interrupções periódicas do contrato, na função de Professor de Educação Básica I, sem a aprovação em concurso público ( evento 1, DOC6 ). A Constituição da República de 1988 aduz que a regra geral para investidura em cargo ou emprego público é a aprovação em concurso público, conforme se depreende do seu art. 37, II: “ Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração…” Já o inciso IX do mesmo artigo 37 da CRFB dispõe que “ a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público ”. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 765.320/MG (Tema nº 916), adotou o entendimento de que a contratação realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição de 1988 não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, mas apenas a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS: Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o…

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