Processo 1000377-37.2025.8.11.0020
TJMT • Usucapião
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1000377-37.2025.8.11.0020 Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por JEILE PAULINO LEAL em face dos sucessores de OSMEZINDA PEREIRA MAGALHÃES e JOSÉ MONTEIRO MAGALHÃES JÚNIOR, a saber: MÁRIO MONTEIRO MAGALHÃES SOBRINHO, MARINA PEREIRA MAGALHÃES, MIRIAN PEREIRA MAGALHÃES, CARMEN SUZANA MAGALHÃES PEREIRA, MARIA DAS NEVES MAGALHÃES CASTRO, MEIRE PEREIRA MAGALHÃES, MARIÂNGELA MAGALHÃES DA COSTA e MARIA JOSÉ PEREIRA MAGALHÃES (interditada), partes qualificadas. Na petição inicial, a autora alegou possuir, há mais de 36 anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Rua João II, nº 927, bairro Atlântico, em Alto Araguaia/MT, com área de 170 m², parte integrante de uma área maior transcrita sob o nº 7.282. Narrou que o imóvel foi doado verbalmente por seus sogros logo após seu casamento com o requerido Mário, em 1986, para que o casal construísse sua residência. Afirmou que, após o divórcio em 2020, ficou acordada a partilha do bem, mas que mantém a posse exclusiva com animus domini. Requereu a declaração da aquisição originária da propriedade (ID 184951392). A inicial veio instruída com documentos de ID 184951392 a 184951395. Decisão inicial em ID 184964534, concedendo a gratuidade da justiça e determinando as citações de praxe. Juntada de certidão de transcrição do registro da matrícula número de ordem 7.282 em ID 216065514. Citações dos réus e confinantes em ID 196962360. Edital de citação de terceiros incertos e desconhecidos em ID 208574883. Os entes públicos manifestaram desinteresse: a União (ID 203595413), o Município de Alto Araguaia (ID 200060808) e o Estado de Mato Grosso (ID 220986484). Em contestação, os requeridos MEIRE PEREIRA MAGALHÃES E OUTROS sustentaram a impossibilidade da usucapião, arguindo que a autora exercia mera detenção decorrente de relação familiar e tolerância dos herdeiros. Alegaram que o imóvel estava alugado enquanto a autora residia em outra cidade e que houve invasão do bem em 2021, conforme boletim de ocorrência. Ressaltaram a existência de acordo de partilha em ação de divórcio (ID 200580146). A requerida MARIA JOSÉ PEREIRA MAGALHÃES, representada por sua curadora, apresentou contestação arguindo preliminares de retificação de representação, intervenção do Ministério Público e ausência de interesse processual por coisa julgada (referente à partilha no inventário). No mérito, alegou a precariedade da posse, a ineficácia da doação verbal de imóvel e a impossibilidade de fluência de prazo prescricional contra absolutamente incapaz (ID 205488159). Impugnação as contestações em IDs 201504087 e 206190470. Houve reconhecimento de conflito de interesses da Defensoria Pública na representação do polo ativo, sendo nomeado advogado dativo para a autora (ID 210154290). Após determinações de regularização de representação processual, sobreveio o comparecimento espontâneo do cônjuge da herdeira MARINA, o Sr. ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA (ID 238206377) e a regularização da representação de MIRIAN PEREIRA MAGALHÃES. É o relatório. Decido. I - DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As circunstâncias da causa não traduzem complexidade, sendo desnecessária a realização de audiência de saneamento e organização do processo, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. I.2 – DAS PENDÊNCIAS Haja vista que todos os réus foram citados e/ou apresentaram contestações de forma voluntária,…
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