Processo 1000377-39.2026.8.13.0378
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000377-39.2026.8.13.0378/MG AUTOR : MARIA CRISTINA DOS REIS PEREIRA ADVOGADO(A) : DIEGO MACHADO MARCIANO (OAB MG228958) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA AYRES DE CASTRO MENDES (OAB MG204504) ADVOGADO(A) : HUGO CARLOS RODRIGUES (OAB MG109063) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA CRISTINA DOS REIS PEREIRA em face do ITAU UNIBANCO S.A.. Alega, em síntese, ter constatado em seu extrato bancário descontos que afirma não ter contratado, referentes a “SISDEB PORTO SEGURO”, no valor de R$ 55,01, com inclusão em 03/03/2026, “ITAU SEG VIDA PF”, no valor de R$ 97,69, com inclusão em 06/06/2019, e “SEGURO CARTÃO”, no valor de R$ 9,99, no período de 26/10/2023 a 26/10/2024, sustentando que tais cobranças comprometeram sua subsistência. Assevera, ainda, que procurou a agência bancária para cancelar os descontos e obter a devolução dos valores, sem êxito. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais referentes a “ITAU SEG VIDA PF” e “SISDEB PORTO SEGURO”, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade dos descontos relativos a “ITAU SEG VIDA PF”, “SISDEB PORTO SEGURO” e “SEGURO CARTÃO”, pela condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 19, DOC1 ) Diante da ausência de irregularidades a serem sanadas, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC5 , e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC2 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso sub judice , a parte autora afirma que o réu tem efetuado descontos em sua conta corrente relativos a serviços que não contratou. Entretanto, não vejo configurado o perigo de dano, notadamente em razão da antiguidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte. Em análise ao relato da inicial,verifica-se que os descontos impugnados teriam se iniciado em 06/2019, no tocante ao ITAU SEG VIDA PF, e em 03/2026, quanto ao SISDEB PORTO SEGURO, ao passo que a presente ação somente foi distribuída em 05/2026. Esse significativo lapso temporal, afasta, a princípio, a…
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