Processo 1000377-42.2026.8.01.0000

TJAC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1000377-42.2026.8.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000377-42.2026.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Acrelândia - Agravante: H. A. do N. - Agravado: C. de C., P. e I. de A. do N. de M. G. e A. - S. N. M. A. - Decisão Monocrática PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA E VALOR DA CAUSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO E POSTERIOR DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hélio Alves do Nascimento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Acrelândia, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0701071-03.2025.8.01.0006 (fls. 80/82), ajuizada em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - SICREDI BIOMAS, a qual indeferiu de plano o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor e, de ofício, alterou o valor da causa de R$ 1.518,00 para R$ 1.430.000,00, determinando o recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões, o Agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por inobservância do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que o benefício foi indeferido sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência. No mérito, alega que a existência de patrimônio imobilizado não afasta a presunção de pobreza, estando acometido por severa crise financeira. Aduz, ainda, ser indevida a alteração de ofício do valor da causa, pois a Ação de Produção Antecipada de Provas não possui proveito econômico imediato, sendo cabível a fixação de valor de alçada. Ao final, requereu a concessão de efeito ativo para conceder os benefícios da justiça gratuita e restabelecer o valor da causa original ou, subsidiariamente, o efeito suspensivo para sustar o prazo de recolhimento das custas. No mérito, pugna pelo provimento do recurso. Por meio da decisão de fls. 19/26, deferi o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal. Embora intimada, a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. A pretensão recursal era a reforma da decisão interlocutória que indeferiu, de plano, a gratuidade judiciária e majorou, de ofício, o valor atribuído à causa nos autos da ação nº 0701071-03.2025.8.01.0006. Contudo, após a concessão do efeito suspensivo neste Agravo de Instrumento, o juízo a quo proferiu novas decisões nos autos de origem. Às fls. 114/116, a magistrada condutora do feito, em sede de juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC), revogou parcialmente a decisão agravada para restabelecer o valor da causa no montante inicialmente atribuído pelo autor (R$ 1.518,00). Na mesma oportunidade, determinou a intimação do requerente para comprovação da hipossuficiência. Reproduzo abaixo o teor relevante da mencionada decisão: "[...] Ante o exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 1.018, § 1º, do CPC) para REVOGAR PARCIALMENTE a decisão de fls. 80-82, nos seguintes termos: a) RESTABELEÇO o valor da causa para o montante inicialmente atribuído pela parte autora, qual seja, R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). Proceda a Secretaria com a imediata retificação no sistema processual. b) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, colacione aos autos documentos complementares hábeis a comprovar a alegada e atual penúria financeira e…

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