Processo 1000377-43.2025.5.02.0374

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000377-43.2025.5.02.0374
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI ROT 1000377-43.2025.5.02.0374 RECORRENTE: VANESSA DESTEFANI DE ALMEIDA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b64396 proferida nos autos. ROT 1000377-43.2025.5.02.0374 - 17ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VANESSA DESTEFANI DE ALMEIDA RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL DEBORA NOBRE (SP165077) JOSE BAUTISTA DORADO CONCHADO (SP149524) RICARDO POLLASTRINI (SP183223) RECURSO DE: VANESSA DESTEFANI DE ALMEIDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id b79cb4f; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 5f4d3ef). Regular a representação processual (Id 365d766; b87682d). Preparo dispensado (Id 06b3a0c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Consta do v. acórdão: "SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA - CERCEAMENTO DE DEFESA A parte reclamante sustenta a nulidade da prova testemunhal produzida pela reclamada, ao argumento de que a testemunha por ela indicada, por ocupar cargo de gerência e ter participado da separação de documentos, possuiria interesse direto no litígio, o que configuraria suspeição e cerceamento de defesa. Sem razão. No processo do trabalho, a suspeição não se presume, devendo ser efetivamente comprovada por elementos concretos que demonstrem interesse direto no resultado da demanda. No caso dos autos, não há prova de que a testemunha possuía interesse jurídico direto na solução da lide, tampouco de que tenha atuado de forma a comprometer a imparcialidade de seu depoimento. A mera participação da organização de documentos ou exercício da função de gestão não é suficiente para caracterizar a suspeição. A respeito da matéria, o Tema 307 da Tabela de Precedentes Vinculantes em IRR do C> TST, de aplicação obrigatória: "Tese Firmada: O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador." Os depoimentos das testemunhas, analisados em conjunto, não foram suficientes para configurar a suspeição nos moldes exigidos pela legislação e pela jurisprudência consolidada.  Não há prova de que a testemunha detivesse poderes de mando e gestão equiparados ao do empregador. Assim, inexistindo demonstração de prejuízo ou de efetivo comprometimento da isenção da testemunha, não há que se falar em cerceamento de defesa. Nada a reparar."   No julgamento do RR-0010638-88.2024.5.03.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 307: "O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST.…

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