Processo 1000377-56.2023.8.11.0101

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000377-56.2023.8.11.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Cláudia
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Vistos e Examinados estes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA registrados sob o n° 1000377-56.2023.8.11.0101 em que figura como autora ANDREIA FATIMA DE SOUZA NEPONUCENA e como requerido INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Vistos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANDREIA FATIMA DE SOUZA NEPONUCENA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual postula o reconhecimento e pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo período de 07.09.2022 a 24.05.2023, correspondente a 240 dias de afastamento, a concessão de tutela provisória de urgência para implantação imediata do benefício e a conversão automática do benefício em auxílio-acidente, em razão das sequelas permanentes decorrentes do acidente sofrido. A autora narrou que, em 07.09.2022, sofreu acidente de trânsito que lhe causou fratura do 5º metatarso do pé direito, fratura de falange proximal do 5º dedo da mão direita e fratura do ramo púbico esquerdo (CID 10 S92, CID 10 S62 e CID 10 S32.5), tendo sido submetida a procedimento cirúrgico em 10.09.2022. Alegou que, em razão das fraturas e de suas sequelas, ficou incapacitada para o exercício de suas atividades laborais e habituais pelo período documentado nos atestados médicos acostados à inicial. Narrou ainda que requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 17.03.2023, mediante análise documental, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de não conformação da documentação médica apresentada, com geração de novo número de benefício e agendamento de perícia presencial para 22.02.2024, data que representava lapso de aproximadamente nove meses após a data de entrada do requerimento, o que motivou o ajuizamento da presente ação. Juntou documentos à inicial. Recebida a inicial em 22.05.2023, foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise da tutela antecipada para após a realização de perícia médica judicial, tendo sido nomeado perito judicial (id n° 117581208). O primeiro perito nomeado, recusou a nomeação em 29.01.2024 (id n° 139717770). Em 18.09.2024, foi nomeado novo perito, tendo a perícia sido realizada em 23.10.2024 e o laudo juntado aos autos em 24.10.2024 (id n° 173538329). Em 19.02.2025, foi proferida decisão indeferindo a tutela antecipada, com determinação de citação do INSS (id n° 182234722). O INSS apresentou contestação em 05.04.2025 (id n° 189638404), acompanhada do dossiê previdenciário (id n° 189638405), sustentando, no mérito, que o laudo pericial judicial concluiu pela capacidade plena da autora, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação em 25.07.2025 (id n° 202214997), reiterando os fundamentos da inicial e pugnando pela procedência integral do pedido, com reconhecimento da incapacidade temporária pelo período documentado e implantação do auxílio-acidente. As partes foram intimadas para especificação de provas. A autora manifestou-se em 24.11.2025 (id n° 215875563), requerendo apenas a produção de prova documental, afirmando serem suficientes os documentos já acostados aos autos. O INSS não se manifestou no prazo. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita deferido à autora por ocasião do despacho inicial (id n° 117581208). Tratando-se de…

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