Processo 1000377-59.2026.5.02.0034

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000377-59.2026.5.02.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000377-59.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: SHEILANY DIAS DA ROCHA LIMA SILVA RECLAMADO: MUNDIAL RISK GERENCIADORA DE RISCO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d90655c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIA SHEILANY DIAS DA ROCHA LIMA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNDIAL RISK GERENCIADORA DE RISCO LTDA, MUNDIAL GR SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, FB CONSULTORIA EM GERENCIAMENTO DE RISCO LTDA e ANGELLIRA RASTREAMENTO SATELITAL LTDA, todos igualmente qualificados, expondo, em síntese, que foi admitida em 17/04/2018 para exercer a função de operadora de rastreamento, posteriormente líder de rastreamento, percebendo como última remuneração R$ 2.641,81. Postulou diferenças de reajuste salarial, diferenças de FGTS com multa de 40%, dentre outras violações contratuais. Requereu os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.941,79. Juntou documentos. Conciliação frustrada. As reclamadas apresentaram defesas escritas (ID. d612e5e – 1ª reclamada; ID. 6a36a15 – 2ª reclamada; ID. f3e0464 – 3ª reclamada; ID. 46a03df – 4ª reclamada), arguindo preliminares e, no mérito, os motivos pelos quais entendem improcedente a demanda. Juntaram documentos. Foram colhidos depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução. Razões finais por memoriais pela parte reclamante (ID. 3ff3351), pela primeira reclamada (ID, cde7421) e remissivas pelas demais. Última tentativa de conciliação frustrada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LGPD O processo tem como um de seus fundamentos a publicidade dos atos, insculpida no art. 5º, LX, da Constituição Federal, da mesma forma, o nome das partes é elemento essencial da sentença (art. 489, I, do CPC). Desta forma, só pode haver qualquer tipo de restrição aos dados da sentença em casos que a Lei determine que assim seja. Assim, por não comprovados quaisquer motivos ensejadores das restrições previstas em Lei, indefiro o pedido de omissão do nome das partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A parte legitimada para figurar no polo passivo é aquela em face de quem se deduz uma pretensão em Juízo, sendo aferida segundo as afirmações do autor. Assim, uma vez que as rés foram indicadas na petição inicial como tomadoras dos serviços da parte autora está demonstrada a sua legitimidade passiva ad causam, consoante a teoria da asserção. Ademais, a argumentação da defesa a respeito da configuração ou não da responsabilidade postulada diz respeito, ao mérito da demanda, o que será oportunamente examinado. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando a data do ajuizamento da ação (10/03/2026) e o término do contrato em 30/11/2025, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e art. 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 10/03/2021, extinguindo o processo com resolução de mérito, no particular (art. 487, II, do CPC), exceto quanto ao FGTS, na forma da Súmula 362 do TST. LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840,…

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