Processo 1000377-68.2018.4.01.3100

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1000377-68.2018.4.01.3100
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000377-68.2018.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:JOAO JANGO CATAO DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - AP2269-A DESTINATÁRIO(S): JOAO JANGO CATAO DE AZEVEDO CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - (OAB: AP2269-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457262949) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000377-68.2018.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000377-68.2018.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:JOAO JANGO CATAO DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - AP2269-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1000377-68.2018.4.01.3100 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DO AMAPÁ opuseram embargos de declaração contra o acórdão de ID 447798593, que negou provimento às apelações dos entes públicos e manteve a sentença de procedência do pedido de transposição de militar para o quadro em extinção da União, com a consequente anulação de ato estadual de inativação. A União Federal alegou (ID 450194601) a existência de omissão quanto aos seguintes pontos: 1) Impossibilidade de transposição de militares que já se encontravam na inatividade sob a égide da EC nº 79/2014; 2) Necessidade de nova opção formal após a EC nº 98/2017; 3) Vedação constitucional e legal ao pagamento de parcelas retroativas anteriores à publicação das normas que autorizaram a transposição de inativos. O Estado do Amapá, por sua vez, sustentou (ID 450031154) omissão e contradição, ao argumento de que: 1) Houve revogação tácita da Lei nº 6.652/1979 pela Lei nº 10.486/2002; 2) O militar foi transferido para a reserva a pedido, e não de ofício, o que atrairia a aplicação do art. 54 da LC estadual nº 084/2014; 3) O acórdão ignorou precedentes do STJ e deste TRF1 sobre a matéria. Pediram o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos vícios processuais alegados ou para obtenção de deliberação em matéria prequestionada. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1000377-68.2018.4.01.3100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. A despeito do…

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