Processo 1000377-71.2026.5.02.0612

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000377-71.2026.5.02.0612
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000377-71.2026.5.02.0612 RECLAMANTE: DHIELSANA SOUSA SILVA SCHER RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fc816d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     S E N T E N Ç A   RELATÓRIO DHIELSANA SOUSA SILVA SCHER, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.225,73. Juntou procuração e documentos. Presentes as partes à audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. Recebida a defesa ofertada digitalmente pela Reclamada, com documentos. Em audiência, dispensados os depoimentos das partes. As partes informaram que não tinham outras provas a produzir. Encerrada a instrução processual. Proposta final de conciliação frustrada. As partes apresentaram razões finais. É o relatório. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ressalto que o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimava do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. Ausente, ainda, qualquer prejuízo para a reclamada, uma vez que respeitados o contraditório e a ampla defesa, com a oportunidade para que se manifestasse acerca das pretensões formuladas pela parte reclamante (arts. 5º, LV, da CF/88 e 794 da CLT). Pelo exposto, rejeito a preliminar.   INÉPCIA Analisando as assertivas da petição inicial, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, tendo, inclusive, sido observado o disposto no art. 840 da CLT. De fato, as alegações da inicial não inibiram a reclamada em contestar a ação. Além disso, é perfeitamente possível a prestação jurisdicional precisa quanto às questões aduzidas na inicial Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos e imagens carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Rejeito.   PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS Pleiteia a reclamante o pagamento de devolução de descontos efetuados em suas verbas rescisórias, no valor de R$ 3.862,82, alegando que a reclamada efetuou descontos indevidos que zeraram o valor líquido constante do TRCT. A parte reclamada nega a existência de diferenças, argumentando que todos os pagamentos e descontos foram realizados corretamente e que a parte reclamante recebeu todas as verbas rescisórias a que fazia jus no momento da dispensa, sendo legítimos os descontos efetuados no TRCT. É incontroverso que a reclamante teve a iniciativa na resilição contratual, formalizando seu pedido de demissão em carta de próprio punho em 09/12/2025 (ID. d65c016), inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que tenha sido coagida ou induzida a erro ao manifestar tal intenção.…

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