Processo 1000377-75.2026.5.02.0255

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000377-75.2026.5.02.0255
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Cubatão
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1000377-75.2026.5.02.0255 RECLAMANTE: BENEDITO RIBEIRO BERNARDO RECLAMADO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c134ce6 proferida nos autos.   PROCESSO N. 1000377-75.2026.5.02.0255 RITO: Sumaríssimo RECLAMANTE: Benedito Ribeiro Bernardo 1ª RECLAMADA: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - Usiminas 2ª RECLAMADA: Fundação São Francisco Xavier 3ª RECLAMADA: Centro Transmontano de São Paulo DATA: 05.05.2026 (3ª feira). HORA: 19h40   Vistos etc.   O autor afirma que se encontra aposentado por invalidez desde 22.03.1995, em razão de acidente do trabalho, e que, em razão de decisão transitada em julgado nos autos do processo 0000376-10.2012.5.02.025, faz jus ao plano de saúde fornecido pela empresa, o que vinha sendo cumprido integralmente pelas reclamadas, sem ônus ao trabalhador.    Ocorre que as reclamadas realizaram o cancelamento do plano de saúde sob alegação de inadimplência de valores de coparticipação que somam R$ 13.388,60, conduta que seria ilícita, porquanto não sofreu cobrança anterior acerca de coparticipação.   Pleiteia a imediata reintegração ao plano de saúde, em síntese.   Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, faz-se necessária a probabilidade do direito da parte que pleiteia tal medida e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC.   A probabilidade do direito se dá em razão do autor estar aposentado por invalidez em razão de acidente do trabalho, condição que não acarreta a rescisão contratual, mas a suspensão do contrato e, ainda assim, a ele estar sendo imputado o custeio do plano de saúde em alta monta, em contrariedade ao que vinha sendo feito pela empresa.    O perigo de dano e ao resultado útil do processo estão presentes, pois a demora no restabelecimento do plano de saúde sem custos pode acarretar maiores dificuldades financeiras ao autor e até a impossibilidade de custeio de tratamento médico particular, o que acabaria por inviabilizar o tratamento da doença que acarretou sua aposentadoria por invalidez. Ademais, de nada adianta o restabelecimento do plano de saúde após o autor sofrer piora em seu quadro de saúde, o que tornaria inútil tal parte do resultado do processo.   E, por se tratar de manutenção de saúde em sentido amplo (manutenção de plano de saúde para reduzir os danos decorrentes das doenças contraídas no trabalho) e de dignidade humana (condições de realizar tratamento médico adequado, notadamente em razão das sequelas que podem advir das doenças contraídas) e de cumprimento pela empresa de sua função social (art. 170, III, da Constituição Federal1), assumindo os riscos de seu empreendimento (art. 2º da CLT2), necessária a concessão da tutela de urgência.   Deve-se ressaltar que todo empregado faz jus aos cuidados de sua saúde por parte do empregador quando apresenta doenças que decorrem do trabalho desenvolvido, pois:   (i) a República Federativa do Brasil possui como fundamentos a dignidade humana e a valorização social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF3) e, para que isso seja cumprido, deve-se respeitar o ser humano, valorizando o labor prestado e garantindo que o trabalhador não seja tratado como objeto que, após a “utilização”, é imediatamente descartado e substituído (como a televisão que possuímos em casa);  …

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