Processo 1000377-81.2018.4.01.3807

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000377-81.2018.4.01.3807
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000377-81.2018.4.01.3807/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A APELADO : DAIANY CARDOSO E LEMOS ADVOGADO(A) : MARIANA CUNHA BOAVENTURA (OAB MG166440) ADVOGADO(A) : JOSIELLEN CRISTHIAN DA SILVA TIAGO (OAB MG162995) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIES. FALHAS NA OPERACIONALIZAÇÃO DE ADITAMENTOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DO FNDE. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária do FIES, em razão de falhas na operacionalização dos aditamentos contratuais semestrais, que ocasionaram atraso na conclusão do curso e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou deficiência de fundamentação quanto à análise de argumentos da autarquia e de normas aplicáveis, aptas a afastar sua responsabilidade pelos danos causados à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento, ao buscar reexame de matéria já apreciada. O acórdão embargado analisa de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, reconhecendo a responsabilidade do FNDE, na condição de gestor do FIES e operador do SisFIES, pelas falhas sistêmicas na execução contratual. A decisão considera comprovados os prejuízos suportados pela autora, inclusive a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes antes do início do período de carência, caracterizando dano moral indenizável. A regularização posterior dos aditamentos não afasta a falha na prestação do serviço nem os danos dela decorrentes. A tentativa de atribuir exclusivamente à instituição de ensino a responsabilidade pelos prejuízos não se sustenta diante do papel central do FNDE na gestão e operacionalização do programa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. O FNDE responde por falhas na operacionalização do FIES, quando atua como gestor e operador do sistema. 3. A regularização posterior de falhas contratuais não afasta a responsabilidade por danos morais decorrentes de prejuízos já concretizados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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