Processo 1000377-91.2024.5.02.0434
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000377-91.2024.5.02.0434 AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO AGRAVADO: MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 166a3f7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO TRT/SP Nº 1000377-91.2024.5.02.0434 AGRAVO DE PETIÇÃO - 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SÃO PAULO 1º AGRAVADO: MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA 2º AGRAVADO: GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA em recuperação judicial 3º AGRAVADO: SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S/A 4º AGRAVADO: IPSIS GRÁFICA E EDITORA S/A RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EXECUTADA RESPONSABILIZADA DE FORMA SUBSIDIÁRIA. EXECUTADA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O C. STF no julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 583.955/RJ reconheceu a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em recuperação judicial ou com falência decretada. Todavia, em vista da responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços reconhecida em juízo, não há impedimento legal para o prosseguimento da execução em face dela a partir da constatação da insolvência da executada principal. Frise-se que o que não é permitido pela Lei nº 11.101/2005 e pelo entendimento do C.STF estampado no julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 583.955/RJ é coexistência de processo falimentar e atos executórios em face de empresa falida ou em recuperação judicial, já que o Juízo universal da falência atrai todas as execuções contra a falência, excetuando-se a execução fiscal. 2. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. EXECUÇÃO. O C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133) que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes persuasivos, consignando que o inadimplemento pelo devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, não se exigindo o prévio exaurimento dos meios de execução contra o devedor principal e seus sócios. RELATÓRIO Da r. sentença sob id. 9df2234 (fls. 1276/1279) que rejeitou os embargos à execução, recorre a 3ª executada, Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo, sob id. 14be7b0 (fls. 1283/1293). Agravo de petição interposto pela 3ª executada, Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo, no qual alega que teria indicado à penhora os valores depositados nos autos do processo nº 1001877-67.2023.5.02.0002 pertencentes à 1ª executada. Afirma que a execução deveria ser direcionada em face da 1ª executada a qual seria a devedora principal. Aduz que não haveria nos autos notícia de que a 1ª executada teria sido intimada para pagar o débito. Aponta ofensa ao benefício de ordem. Argumenta que o crédito deveria ser habilitado perante a recuperação judicial. Entende que a execução não poderia prosseguir nesta Justiça Especializada pois a 1ª executada estaria em recuperação judicial. Pondera que a execução trabalhista deveria ser suspensa. Reclama, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Requer que seja provido o recurso. Contraminuta ao agravo apresentada pela exequente sob id. 8ae2a93 (fls. 1300/1311). É o relatório. …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.