Processo 1000378-15.2025.5.02.0055
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000378-15.2025.5.02.0055 RECLAMANTE: ROBERTO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: CCISA48 INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5931ada proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ROBERTO ALVES DOS SANTOS, qualificado na petição inicial, moveu reclamação trabalhista em face de CCISA48 INCORPORADORA LTDA., alegando ter sido empregado da Reclamada no período de 13.07.2023 a 16.01.2025 e sustentando que não lhe foram corretamente adimplidos os direitos decorrentes do contrato de trabalho. Em razão disso, postulou a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas elencadas na petição inicial (Id. 261acac), atribuindo à causa o valor de R$ 91.750,08. A Reclamada apresentou contestação (Id. 324a65b), arguindo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos e procuração. O Reclamante manifestou-se sobre a defesa e os documentos apresentados (Id. fcae1c9). Realizada audiência inaugural, foi determinada a produção de prova pericial médica e de insalubridade (ata – Id. 06384e5). Foram juntados o laudo pericial de insalubridade (Id. dd9fe92) e o laudo pericial médico (Id. fbbce72), bem como os esclarecimentos prestados pelo perito engenheiro (Id. 7d04bf9). As partes manifestaram-se sobre os laudos. Realizada audiência de instrução (ata – Id. 21a3e2f), foram colhidos os depoimentos das partes e da testemunha da Reclamada. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. Tentativas de conciliação infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional.…
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