Processo 1000378-16.2026.8.13.0704

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000378-16.2026.8.13.0704
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Unaí
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000378-16.2026.8.13.0704/MG AUTOR : ELIANA MOTA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) DESPACHO I – DAS IRREGULARIDADES A SEREM SANADAS Compulsando os autos, verifico que o patrono da parte apresentou procuração assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign, tratando-se de uma assinatura avançada e sem a utilização do outorgante de certificado digital. Consoante dispõe a Lei n.º 14.063/2020, que trata sobre o uso das assinaturas eletrônicas, classifica-as em: i. assinaturas eletrônicas simples; ii. assinaturas eletrônicas avançadas; e iii. assinaturas eletrônicas qualificadas. As duas primeiras assinaturas podem ou não ser aceitas pelos órgãos públicos, conforme a finalidade a que se destinam e a necessidade de maior ou menor grau de certeza da autenticidade do documento e a identidade do assinante. No entanto, para fins judiciais, seja no tocante a documentos assinados por Magistrados, Advogados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, e principalmente para outorga de procurações por instrumento particular para fins de ajuizamento de ação de divórcio, seja ele consensual ou não, com poderes para o foro em geral, reputo obrigatória a assinatura digital (eletrônica qualificada), baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001. Destaco o teor do inciso III do § 2º do art. 1º da Lei n. 11.419/2006:   Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (…) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (…) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.   Para fins judiciais e para a validade da assinatura, exige-se que a assinatura eletrônica que ela seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, denominada de "Assinatura Eletrônica Qualificada", ou que o autor da assinatura tenha prévio cadastro de usuário no Poder Judiciário, como forma de facilitar o acesso do cidadão que não possua certificado digital. Lado outro, no que se refere à procuração por instrumento particular outorgada aos Advogados, com poderes para o foro em geral, o Código de Processo Civil, no art. 105 e seu § 1º, estabelece, para sua validade, a obrigatoriedade do instrumento de mandato conter a assinatura física ou digital do outorgante. Vejamos:   Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.   Esse é o entendimento do e. TJMG no seguinte julgado que colaciono:   EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL - CERTIFICADO ICP-BRASIL - VALIDADE. O art. 105, § 1º do CPC, dispõe que a…

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