Processo 1000378-17.2023.5.02.0077

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000378-17.2023.5.02.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
77ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000378-17.2023.5.02.0077 RECLAMANTE: KATIA ALVES DE BARROS RAMIRES RECLAMADO: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6720502 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 23 de junho de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário.   DESPACHO   Ante o descumprimento da obrigação de fazer, determinou-se à reclamante que apresentasse seus cálculos, o que foi cumprido mediante a juntada da planilha Id 82083ab.  A reclamada apresentou planilha própria (Id d899a10) e simultaneamente deduziu impugnação aos cálculos da reclamante (Id 5f8a8fd), apontando duplicação indevida no cálculo das férias e excesso da multa da obrigação de fazer sobre o teto do art. 412 do Código Civil. 1. IMPUGNAÇÕES DA RECLAMADA – UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO 1.1. Duplicação no cálculo das férias A reclamada sustenta que a reclamante teria duplicado, indevidamente, as quantias devidas a título de férias, resultando em apuração a maior para essa rubrica. Não assiste razão. A análise comparativa das planilhas analíticas revela que a divergência entre os valores apurados pela reclamante (R$ 3.190,24, Id 82083ab, Pág. 12) e pela reclamada (R$ 2.703,46, Id d899a10, Pág. 10) não decorre de duplicação, mas de metodologia distinta quanto ao cômputo das férias proporcionais vincendas relativas ao período aquisitivo em curso. Ambas as planilhas adotam a mesma fórmula de cálculo: (((ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20%) / 12,0000) X 1,33333333) X AVOS, computando um período aquisitivo anual de 06/05 a 04/06 de cada ano.  A diferença reside no fato de que a planilha da reclamante inclui linha adicional referente ao período "29 a 29/04/2026", com 13 avos proporcionais sobre o valor do adicional então vigente (R$335,38 de base), gerando uma parcela de R$484,44, ao passo que a planilha da reclamada não contempla esse período. Essa linha adicional não configura duplicação. Ela representa os avos proporcionais de férias do período aquisitivo em curso (05/06/2025 a 29/04/2026), que ainda não se completou na data de liquidação, mas cujas parcelas vincendas foram expressamente deferidas pela r. sentença (Id 9b5ca28): "O adicional de insalubridade em grau máximo é devido em razão das parcelas vencidas e parcelas vincendas."  O dispositivo da r. sentença condenou ao pagamento das verbas "em parcelas vencidas e vincendas de todo o período imprescrito", o que necessariamente abrange os avos proporcionais do período aquisitivo em curso enquanto o contrato de trabalho permanecer ativo. A planilha da reclamada, ao omitir esse período, é que não se mostra fiel ao título executivo. Rejeita-se a impugnação. 1.2. Multa da obrigação de fazer e suposto limite do art. 412 do Código Civil A reclamada sustenta que o valor cobrado a título de multa pela obrigação de fazer (R$40.853,01, incluindo juros, na planilha da reclamante) ultrapassaria o teto estabelecido pelo art. 412 do Código Civil, que limitaria a cláusula penal ao valor da obrigação principal, correspondente, segundo apura, a R$ 37.359,81. Não assiste razão. A multa fixada pela r. sentença (Id 9b5ca28) não tem natureza de cláusula penal convencional, mas de astreinte judicial, instrumento de coerção processual voltado a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer, com fundamento…

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