Processo 1000378-27.2026.8.01.0000

TJAC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1000378-27.2026.8.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000378-27.2026.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro do Sul - Agravante: E. do A. - Agravado: M. P. do E. do A. - DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Estado do Acre em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, nos autos da Ação Civil Pública n. 0800007-41.2026.8.01.0002, com seguinte dispositivo: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo Ministério Público do Estado do Acre, para determinar que o Estado do Acre que, no prazo de 10 (dez) dias, FORNEÇA à criança Ana Valentina Martins Torre o exame sequenciamento completo do EXOMA com CNV e mitocondrial, conforme solicitação, garantindo o pagamento de ajuda de custo ao paciente e sua acompanhante em caso de deslocamento para fora de seu domicílio pelo período em que permanecerem em tratamento fora de domicílio ou, na inviabilidade de fazer, CUSTEI na rede particular de Cruzeiro do Sul. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para o caso de descumprimento injustificado da presente decisão. Direcionando o cumprimento, conforme a orientação jurisprudencial do STF RE 855.178 ED, determino que do não cumprimento, procederá, este Juízo, com o sequestro de verba pública dos cofres do Estado. Importa mencionar que opto pelo sequestro de valores em contraposição à fixação de multa diária, por considerar a primeira mais adequada e eficiente para o fim almejado, razão pela qual indefiro o pedido de fixação de astreintes. Por fim, estando em termos a petição inicial, determino à Secretaria que proceda, no mesmo ato de intimação para cumprimento da ordem, a citação do réu na pessoa do Procurador Geral do Estado, para contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, CPC), a ser computado em dobro (artigo 183, CPC). Ciência ao Ministério Público. Em síntese, o agravante afirma que que a Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre em favor da criança, objetiva a disponibilização do exame de sequenciamento completo do EXOMA com CNV e mitocondrial, sob o argumento de urgência diagnosticada e hipossuficiência financeira da família. Afirma que o prazo fixado pelo Juízo para cumprimento da obrigação (10 dias) é exíguo, o que culminará na aplicação da multa estipulada. Sustenta ter obtido informações da Secretaria de Saúde, provando estar agindo diligentemente por meio de processo administrativo SEI n. 0019.XXX.XXX.XXX-XX/2024-60 que visa justamente contratar esses serviços de forma estruturada. Pontua que a decisão agravada ao determinar o imediato custeio na rede particular, desconsidera que o orçamento da saúde é finito e deve atender à coletividade, de modo que o fornecimento individualizado via judicialização, sem respeitar a ordem de prioridades e os trâmites legais, compromete o planejamento financeiro do Estado. Noticia que o processo licitatório em curso tem por objetivo garantir o exame para todos os pacientes que necessitarem e não apenas aqueles que buscam o Poder Judiciário, uma vez que a exigência de pagamento direto às clínicas privadas fora dos procedimentos de contratação pública fere a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Assevera que o bloqueio de valores caus danos imediatos à programação…

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