Processo 1000378-40.2024.4.01.3101

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000378-40.2024.4.01.3101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000378-40.2024.4.01.3101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENEDITO DUTRA DO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): BENEDITO DUTRA DO AMARAL MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458257169) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000378-40.2024.4.01.3101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000378-40.2024.4.01.3101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENEDITO DUTRA DO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000378-40.2024.4.01.3101 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Benedito Dutra do Amaral em face da União Federal, objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo que importou no seu licenciamento do quadro de militares ativos do Exército Brasileiro, com a sua reintegração ao cargo em caráter definitivo, bem como a condenação do ente requerido ao pagamento de soldos integrais e de todas as vantagens financeiras a que teria direito após o licenciamento, acrescidos dos consectários legais. O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. A parte autora interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, a nulidade do ato administrativo que determinou seu licenciamento das Forças Armadas, pleiteando sua reintegração na condição de adido, com o pagamento dos respectivos vencimentos, ou, alternativamente, a concessão de reforma, sob o argumento de que se encontra incapacitado. Em sede de contrarrazões, a União Federal defende a manutenção integral da sentença, argumentando que, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, o militar temporário somente faz jus à reforma nas hipóteses legalmente previstas, especialmente quando configurada invalidez total e permanente, inexistente no caso. Sustenta, ainda, a possibilidade de licenciamento mesmo diante de incapacidade parcial, sendo cabível, quando muito, o encostamento para fins de tratamento médico, sem percepção de remuneração. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000378-40.2024.4.01.3101 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade do ato de licenciamento e de sua reintegração às fileiras militares. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. O militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são…

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