Processo 1000378-40.2026.8.13.0405
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000378-40.2026.8.13.0405/MG AUTOR : JULIA ESTEFANE ROCHA ADVOGADO(A) : CLEIDINALVA REGINA DE OLIVEIRA (OAB MG135628) ADVOGADO(A) : RENATO ARAÚJO CÉSAR (OAB MG171386) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulada com lucros cessantes e pedido de pensionamento ajuizada por JULIA ESTEFANE ROCHA em face de MARLEI FERREIRA DA ROCHA . Conforme narrado na petição inicial de evento 1, a autora afirma ter sido vítima de acidente de trânsito em 23/03/2026, por volta das 17h25, quando conduzia sua motocicleta pela Rua Doutor Róscio, em Martinho Campos/MG. Alega que o requerido, na condução de um automóvel Fiat Palio, realizou manobra imprudente de conversão sem observar o fluxo da via, vindo a interceptar sua trajetória regular. Em decorrência da colisão, a requerente sofreu lesões físicas graves, especificamente uma laceração profunda em membro inferior direito, com perda de tecido e necessidade de intervenção médica emergencial. A fundamentar sua pretensão, colacionou o boletim de ocorrência, prontuário de atendimento hospitalar e o laudo de perícia médica federal de evento 1, o qual atestou a sua incapacidade laboral total e temporária. Desta forma, formulou pedido de tutela de urgência para a fixação de pensionamento mensal provisório no valor de R$ 1.621,00 , correspondente a um salário-mínimo, visando garantir sua subsistência e o custeio de tratamentos médicos durante o período de convalescença. Ao analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, este Juízo proferiu o despacho de evento 6, determinando que a requerente comprovasse a alegada hipossuficiência financeira. Para tanto, foi solicitada a apresentação de extratos bancários dos últimos três meses, cópias das faturas de cartão de crédito, certidão do Detran e a última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício. Em cumprimento à referida determinação, a autora protocolou a petição de evento 11, acompanhada dos documentos de evento 10. Na oportunidade, juntou extratos da conta mantida junto ao Sicoob, demonstrando que a conta corrente apresenta saldos irrisórios ou zerados na maior parte do período analisado, além de faturas de cartão de crédito que indicam limites e gastos compatíveis com a situação de vulnerabilidade relatada. Argumentou que o acidente comprometeu sua principal fonte de renda, reiterando a necessidade da assistência judiciária gratuita e a urgência no deferimento do pensionamento provisório ante a natureza alimentar da verba. É o relato do essencial. DECIDO. 1. Da gratuidade de justiça A concessão do benefício da gratuidade de justiça é regida pelo Código de Processo Civil, que estabelece, em seu art. 98, o direito à assistência judiciária para a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Para a pessoa natural, a legislação simplifica o acesso ao benefício ao estabelecer uma presunção de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos, conforme se depreende do art. 99, § 3º, do referido diploma legal. No caso em análise, os elementos trazidos pela autora no evento 10 confirmam a sua incapacidade financeira atual. Os extratos bancários da cooperativa Sicoob demonstram uma movimentação financeira modesta, marcada por saldos que frequentemente se encontram zerados ou em valores irrisórios, insuficientes para suportar as custas de…
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