Processo 1000378-41.2025.5.02.0402

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000378-41.2025.5.02.0402
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIBIA DA GRACA PIRES ROT 1000378-41.2025.5.02.0402 RECORRENTE: IRIS FERNANDA TEIXEIRA VICTOR SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: IRIS FERNANDA TEIXEIRA VICTOR SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa35bce proferida nos autos. ROT 1000378-41.2025.5.02.0402 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DROGARIA SAO PAULO S.A. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido:   Advogado(s):   IRIS FERNANDA TEIXEIRA VICTOR SANTOS RISCALLA ELIAS JUNIOR (SP97300) Recorrido:   JOSE RICARDO GONCALVES RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id e998143; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 7f8c752). Regular a representação processual (Id e82c7ae). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id b3c480e, ff0eb79, d9e4332, 24ce6df, 0c73cee.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Colhe-se do v.acórdão: "Revendo o entendimento anterior desta relatora, e em estrita observância à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, reputo que a ausência de apresentação de um documento formal essencial, como a certidão de regularidade da seguradora perante o órgão regulador, não se confunde com mera insuficiência de valor do preparo, nem com vício passível de concessão de prazo para regularização, nos termos do § 2º do Art. 1.007 do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (...) Desse modo, a apresentação da apólice sem a observância rigorosa do disposto no Art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 acarreta a ineficácia da garantia e a consequente deserção do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada". À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT…

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