Processo 1000378-59.2026.8.13.0043
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000378-59.2026.8.13.0043/MG AUTOR : RAUL JOSE PEIXOTO TOZZI ADVOGADO(A) : ANTONIO DOS REIS DA SILVA (OAB MG160710) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RAUL JOSE PEIXOTO TOZZI em face de SILVIA ANDREA PEIXOTO TOZZI FERRAZ e LUCIANO GOMES FERRAZ , todos qualificados nos autos. O autor narra que é herdeiro, juntamente com a primeira ré, sua irmã, dos bens deixados por sua genitora, Marlene Peixoto Tozzi, objeto do inventário nº 5000645-07.2019.8.13.0043, em trâmite neste Juízo. Alega que os réus iniciaram, sem seu consentimento e sem autorização judicial, obras no imóvel rural denominado “Estância Bia”, integrante do monte-mor, consistentes na construção de cercas, reforma de imóvel abandonado e perfuração de poço artesiano, com o suposto propósito de demarcar área específica para si. Sustenta que tais intervenções configuram indevida antecipação de quinhão hereditário e violam o art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil. Para tanto, juntou fotografias e boletim de ocorrência. Com base nesses fatos, requer tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar que os réus cessem e se abstenham de realizar ou continuar qualquer obra no imóvel inventariado, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteia a confirmação da medida e a retirada das intervenções já realizadas. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos. A certidão de triagem indicou a existência de pedido de justiça gratuita e a realização de retificações de ofício na classe processual e para inclusão do segundo réu. Vieram os autos conclusos. Decido. De chofre, determina à Secretaria de Juízo que proceda, se o caso, a regularização das anomalias apontadas na certidão de triagem. Prossigo. O cerne da presente análise consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. A norma exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A pretensão do autor é o embargo liminar de obras que, segundo ele, são realizadas de forma clandestina e prejudicial em imóvel pertencente ao espólio. No entanto, uma análise cuidadosa dos elementos dos autos, em especial quando confrontados com os atos decisórios proferidos no processo de inventário nº 5000645-07.2019.8.13.0043, revela um cenário fático substancialmente distinto daquele narrado na inicial, o que compromete de forma fatal os pressupostos para o deferimento da medida de urgência. A probabilidade do direito, primeiro e indispensável requisito, traduz-se na plausibilidade da tese jurídica invocada pela parte, amparada em um suporte probatório mínimo que, em um juízo de cognição sumária, confira verossimilhança às suas alegações. No caso em tela, o direito invocado pelo autor baseia-se na premissa de que as obras realizadas pelos réus são ilegais, porquanto executadas sem o seu consentimento e, principalmente, sem a necessária autorização judicial. Ocorre que esta premissa fática central, em sede de tutela de urgência, por ora, não se sustenta. Em consulta aos autos do processo de inventário nº 5000645-07.2019.8.13.0043, verifica-se que este mesmo Juízo proferiu, em 08 de maio de 2026, às 15h25min, a decisão interlocutória de ID XXX.XXX.XXX-XX. Naquele ato…
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