Processo 1000378-68.2026.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000378-68.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: EDUARDO FARAH BARBOSA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5412eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1000378-68.2026.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08 dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e seis, às 17h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. EDUARDO FARAH BARBOSA ajuizou ação trabalhista contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 27/02/2026, alegando que "mantém contrato de emprego formal com o Reclamado, o qual teve início em 20 de janeiro de 2014" e formulando os pedidos de "indenização pela não integração da verba de quebra de caixa na base de cálculo da PLR e FUNCEF", entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00. A parte reclamada apresentou defesa escrita. É o relatório. Decide-se. PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Rejeito, pois não se trata de pedido de complementação de aposentadoria ou revisão de benefício, e sim de pedido de indenização por alegado ato ilícito do empregador. COISA JULGADA Não há falar em coisa julgada por ocasião das reclamatórias nº 1000223-15.2019.5.02.0316, pois os reflexos pela integração da denominada “quebra de caixa” na base de cálculo do salário de contribuição da FUNCEF não foram objeto de análise naquela demanda. Rejeito. MÉRITO PRESCRIÇÃO TOTAL Rejeito. A discussão envolve a integração da verba "quebra de caixa" na base de cálculo de outras parcelas. Trata-se, portanto, de obrigações de trato sucessivo, onde a lesão ao direito se renova mês a mês (ou periodicamente, no caso da PLR), de modo que a prescrição aplicável é a parcial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaram-se prescritas verbas vencidas anteriormente a 27/02/2021, com fundamento no inciso II do art. 487 do novo CPC, por aplicação do art. 7º, inciso XXIX da Carta Magna, também em relação aos depósitos fundiários conforme entendimento majoritário do STF no ARE 709.212, que considerou inconstitucional a norma prevendo a prescrição trintenária. A prescrição dos valores principais também prejudica os acessórios postulados. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) Os acordos coletivos de trabalho específicos da PLR/PPR juntados em defesa dispõem explicitamente que a “Parcela Regra Básica” corresponde a 90% da "remuneração-base" (exemplificativamente, cláusula 6ª do ACT Id 6c357eb, fls. 1112), sem qualquer menção a outras verbas. E, conforme item 3.4 e subitens (especialmente 3.4.1.3, Id 5e53fb0, fls. 1334) do normativo interno da reclamada que disciplina a denominada “Remuneração-Base” (RB), a rubrica relativa à quebra de caixa não está inserida como parte integrante da remuneração base. De tal modo, impõe-se a improcedência da pretensão. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR O reclamante aduziu que a reclamada cometeu ato ilícito ao não incluir verba de natureza salarial (quebra de caixa) no salário de contribuição da FUNCEF. Sem razão o autor. O mero reconhecimento da natureza salarial da “quebra de caixa” não permite presumir a sua integração na base de cálculo de previdência complementar, não se comprovando que compõe…
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