Processo 1000378-91.2025.8.11.0094
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ DECISÃO Processo: 1000378-91.2025.8.11.0094. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP EXECUTADO: JULIO CESAR JERONIMO DA SILVA, PAMMELA BATISTA MEDEIROS 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE contra JULIO CESAR JERONIMO DA SILVA e PAMMELA BATISTA MEDEIROS. No ID. 195070121, foi recebida a inicial. As partes executadas foram intimadas para cumprir a obrigação, todavia, deixou transcorrer o prazo sem pagamento ID. 203573353 e 204199583 A parte exequente tomou ciência da primeira tentativa de penhora que restou parcialmente frutífera (Id. 222165180), sendo localizado valor insuficiente para satisfação do débito em 06.02.2026 - ID. 222165173 -, tendo sido levantado o valor em 04.02.2026 - Id. 222165180. A partir desta data, a parte exequente não obteve êxito em qualquer outro advento capaz de interromper o prazo prescricional, considerando que não houve penhora de bens. Ademais, eventual restrição via RENAJUD não possui natureza de penhora, assim como qualquer desistência de restrição ou penhora por parte da parte exequente não tem o condão de interromper do prazo prescricional. Intimada, a parte exequente pugnou expedição de ofício ao INDEA (Instituto de Defesa Agropecuária), para que informe se os executados possuem registro de semoventes em seus respectivos nomes, bem como eventual quantitativo existente. (Id. 231918301). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO. a. Do pedido de expedição de ofício Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há comprovação suficiente do desenvolvimento de atividade agropecuária pelos executados que justifique a medida requerida. Conforme se observa dos extratos CNIS anexados aos IDs n. 229646972 e 229646972, demonstram o desenvolvimento de atividade laboral em comercio da região, com registro em CTPS. Ademais, o deferimento da medida pleiteada caracterizaria demora injustificada na tramitação do feito, contrariando os princípios da celeridade e eficiência processual. A expedição de ofício para obtenção de documentos que, em tese, não existem ou não demonstram a existência de atividade rural, representa diligência desnecessária que apenas retardaria o andamento do processo executivo, sem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diante do exposto, com fundamento na ausência de comprovação de desenvolvimento de atividade agropecuária pelo executado, conforme demonstrado pelos extratos das declarações anexadas aos autos, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INDEA. b. Da suspensão do feito Incide ao caso o disposto no artigo 921, III do CPC, o qual determina que a execução será suspensa “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, aplicável às execuções de título extrajudicial e ao cumprimento de sentença. Nessa hipótese, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 921 do CPC, suspende-se o feito pelo período de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá igualmente a prescrição, e, decorrido tal prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O mesmo artigo 921 disciplinou, em seu § 4º, que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e…
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