Processo 1000378-94.2025.8.11.0093
TJMT • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL SENTENÇA Autos do Processo: 1000378-94.2025.8.11.0093. AUTOR: DANIEL FORTUNATO MATHIAS RÉU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE APREENSÃO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIEL FORTUNATO MATHIAS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor afirma exercer atividade profissional como prestador de serviços mediante a utilização de trator de esteira. Relata que, em meados de outubro de 2023, foi contratado pela Sra. Ivone Mick e por seu filho, Rodrigo Mick, proprietários de área rural situada no P.A. Santa Terezinha II, no Município de Nova Ubiratã/MT, para a execução de serviços de limpeza de área já degradada e de pastagem, conforme contrato de prestação de serviços. Narra que, em 14 de dezembro de 2023, durante fiscalização realizada pela SEMA, foi autuado e teve lavrado em seu desfavor o Termo de Apreensão nº 1484010823, o que culminou na apreensão do trator de esteira, marca Komatsu, modelo D65, com girafa de cor amarela, de sua propriedade, sob a alegação de utilização do equipamento em supressão vegetal não autorizada. Sustenta, contudo, que não detém qualquer relação jurídica ou possessória com a área objeto da fiscalização, atuando unicamente como prestador de serviços, contratado para operar seu maquinário, sem qualquer ingerência sobre a regularidade legal ou ambiental da propriedade. Afirma que a apreensão se mostra injusta, desproporcional e ilegal, porquanto recaiu sobre terceiro de boa-fé que não concorreu para a prática de ilícito, tendo sido contratado exclusivamente para a execução de serviços lícitos, consistentes na limpeza de área previamente degradada. Aduz, ainda, que, desde a apreensão do maquinário, ocorrida em 14 de dezembro de 2023, e da apresentação de defesa administrativa, em 12 de junho de 2024, não houve impulso no procedimento administrativo por parte da SEMA/MT, configurando violação ao devido processo legal, aos direitos ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao princípio da duração razoável do processo. Acrescenta que, caso não seja reconhecida a nulidade do termo de apreensão, deve ser admitida, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositário do bem. Diante desse contexto, requer a concessão de tutela de urgência para a imediata liberação do trator de esteira, marca Komatsu, modelo D65, com girafa de cor amarela, de sua propriedade. Ao final, postula o julgamento de procedência dos pedidos, com o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração nº 1484011523 e do Termo de Apreensão nº 1484010823, em razão da violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, destacando não possuir vínculo com a área fiscalizada, bem como a comprovação de sua condição de terceiro de boa-fé, com a consequente liberação definitiva do bem apreendido. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos anexos (ID 195820709 e seguintes). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ID 197579839), tendo o autor promovido o recolhimento das custas iniciais (ID 205679645 e seguintes). A inicial foi recebida por meio da decisão de ID 206931562, ocasião em que também restou indeferido o pedido de tutela de urgência. Regularmente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação (ID 206931562), na qual defendeu, em síntese, a legalidade da…
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