Processo 1000379-09.2025.8.11.0084
TJMT • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS SENTENÇA Processo: 1000379-09.2025.8.11.0084. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: CLEONICE MARIA GOMES, SILVANE TELES DE SANTANA Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela, proposta por Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em face de Cleonice Maria Gomes e Silvane Teles de Santana, devidamente qualificado nos autos. Narra a inicial que fora instaurado Inquérito Civil, em virtude da constatação de degradação ambiental consistente no desmatamento a corte raso de 111,9788 hectares no imóvel Lote Rural U-2-23A, de responsabilidade da parte requerida e localizado na Comarca de Apiacás/MT. Afirma que foi lavrado auto de Infração n°. 211631342, lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente SEMA/MT, noticiando a ocorrência de desmatamento ilegal, a corte raso, em 111,9788 hectares de vegetação nativa da tipologia floresta, em área objeto de especial preservação, praticada no período de 28/08/2019 e 19/05/2021. A área desmatada ilegalmente foi objeto de embargo/interdição pelo Auto n°. 21164889, lavrado em 26/05/2021. Ao final o Ministério Público pugnou pela condenação em obrigação de fazer, não fazer e obrigação de pagar quantia certa em razão do dano material ambiental causado e pelo dano extrapatrimonial coletivo provocado. A inicial foi recebida em Id. 193173356 e deferida parcialmente a liminar. Audiência de conciliação infrutífera ao Id. 200495768. Contestação da requerida Cleonice Maria Gomes ao Id. 202552292. Contestação da requerida Silvane Teles de Santana ao Id. 202703573 Houve impugnação á contestação aos Id’s. 209358940 e 209373782. Ao Id. 212692675 foi determinado a suspensão do presente feito em decorrência do IRDR nº 13/TJMT. É o relato do necessário. Fundamento. Decido. Inicialmente, é oportuno consignar que o IRDR nº 13/TJMT já foi julgado, razão pela qual o feito deve prosseguir regularmente. Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC/2015: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas (...)”. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulada pela requerida Cleonice, uma vez que não restou comprovado nos autos a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. A parte requerida suscitou preliminares em sede de contestação, as quais passo a análise. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, não assiste razão a requerida. Isso porque, ao contrário do sustentado pela ré, da leitura da petição inicial constato que petição inicial é clara ao descrever qual foi o dano ambiental praticado pela parte requerida, detalhando devidamente a conduta e os seus efeitos. Atento á questão posta, verifico nos documentos que instruem o feito, que foi encaminhado ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, a constatação de área de vegetação nativa destruída na propriedade rural discutida nos autos, o que teria ocorrido entre 28/08/2019 e 19/05/2021. Assim, rejeito a preliminar arguida. Quanto á preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, verifico que os argumentos lançados são vinculados ao mérito da demanda, logo, não há como desvencilhar a preliminar e o mérito. Superadas as questões, passo á análise do mérito. Importante mencionar que de acordo com a Constituição Federal em seu art.…
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