Processo 1000379-20.2025.5.02.0016
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: KYONG MI LEE ROT 1000379-20.2025.5.02.0016 RECORRENTE: LAIS ALBERTINA PEREIRA RECORRIDO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b42349 proferida nos autos. ROT 1000379-20.2025.5.02.0016 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LAIS ALBERTINA PEREIRA IZILDA MARIA DE BRITO (SP157387) RICARDO HENRIQUE PIRES (SP325547) Recorrente: Advogado(s): 2. ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL LTDA SIMONE RAMALHO (SP324813) Recorrido: Advogado(s): ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL LTDA SIMONE RAMALHO (SP324813) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. LUCIANA MOREIRA AGUIAR DE TOLEDO (SP163048) Recorrido: LEANDRO COMMITO RAMOS Recorrido: ROGERIO DOMINGOS DA SILVA Recorrido: Advogado(s): LAIS ALBERTINA PEREIRA IZILDA MARIA DE BRITO (SP157387) RICARDO HENRIQUE PIRES (SP325547) RECURSO DE: LAIS ALBERTINA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 6c5dcbb; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id af8bf84). Regular a representação processual (Id ff85d62). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA O Regional afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que a irregularidade no pagamento de prêmios e comissões não tem o condão de configurar falta grave patronal a justificar a ruptura do vínculo, sobretudo porque não houve inadimplemento da verba, mas o reconhecimento de diferenças em Juízo. Além disso, a Turma pontuou que nada indica intenção da autora de se demitir, nem sequer foi suscitada a hipótese na inicial, pelo contrário, os termos da contestação e os espelhos de ponto (Id. 63043ca, p. 667 do PDF) revelam que a autora permaneceu trabalhando mesmo após o ajuizamento da ação em 13.03.2025. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho,…
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