Processo 1000379-21.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000379-21.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSINEIA CORDEIRO DEL PUPPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSINEIA CORDEIRO DEL PUPPO RODRIGO DA SILVA MIRANDA - (OAB: RO10582-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458507560) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000379-21.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000082-98.2025.8.22.0016 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSINEIA CORDEIRO DEL PUPPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000379-21.2026.4.01.9999 RECORRENTE: JOSINEIA CORDEIRO DEL PUPPO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por JOSINEIA CORDEIRO DEL PUPPO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Costa Marques/RO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da citação (26/05/2025), indeferindo o pleito de aposentadoria por incapacidade permanente por considerar prematura a conclusão de irreversibilidade do quadro clínico. Nas razões recursais, a apelante sustenta a tempestividade do recurso e a dispensa do preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça. No mérito, alega ser pescadora artesanal e estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho devido a patologias degenerativas na coluna, conforme atestado em laudo pericial judicial. Argumenta que o magistrado de origem afastou indevidamente a conclusão técnica do expert sem apresentar fundamentação médica contrária, baseando-se apenas em presunções genéricas sobre a idade (44 anos) e a suposta possibilidade de reabilitação. Defende que sua realidade socioeconômica, o baixo grau de instrução e o contexto de vida em comunidade ribeirinha tornam a reabilitação profissional inviável, o que impõe a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em respeito à dignidade da pessoa humana. Requer a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (18/09/2024) ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000379-21.2026.4.01.9999 RECORRENTE: JOSINEIA CORDEIRO DEL PUPPO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia jurídica…
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