Processo 1000379-38.2025.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000379-38.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO CUNHA PERES (OAB PB016064) ADVOGADO(A) : GUSTAVO VITA PEDROSA (OAB SP240038) ADVOGADO(A) : OTTO CRISTOVAM SILVA SOBRAL (OAB RJ146539) IMPETRANTE : BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO CUNHA PERES (OAB PB016064) ADVOGADO(A) : GUSTAVO VITA PEDROSA (OAB SP240038) ADVOGADO(A) : OTTO CRISTOVAM SILVA SOBRAL (OAB RJ146539) SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA LTDA. contra ato coator imputado ao SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, com o objetivo de assegurar a manutenção das disposições do Regime Especial E-PTA-RE nº 45.XXX.XXX.XXX-XX ou, subsidiariamente, que eventual revogação observe os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. A impetrante alega que atua na fabricação de latas e tampas de alumínio, que fruía regime especial de ICMS, com crédito presumido para recolhimento efetivo de 3%, e que a revogação de ofício do benefício teria sido indevidamente motivada pela existência do Auto de Infração nº 01.XXX.XXX.XXX-XX, lavrado em razão da apropriação extemporânea de créditos de ICMS sobre operações com sucata de alumínio, no valor de R$ 14.863.417,19. Sustenta que o crédito tributário está garantido por seguro-garantia aceito pela AGE/MG, que possui certidões de regularidade fiscal, que discute a exigência em ação anulatória. Sustenta, ainda, que a revogação do Regime Especial fere a segurança jurídica e a proteção à confiança, pois se trata de benefício concedido por prazo determinado (até 2032) e condicionado a investimentos e obrigações assumidas pela empresa, o que impede sua revogação unilateral, conforme o artigo 178 do CTN e a Súmula 544 do STF. Aduz que a decisão administrativa configura sanção política, prática vedada pelo STF em sede de repercussão geral (RE nº 565.048/RS – Tema nº 31), pois impede o exercício da atividade econômica da empresa como forma de coerção para pagamento do tributo. Nesses termos, requereu a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da revogação do Regime Especial e garantir sua continuidade até o julgamento definitivo do mandado de segurança. Subsidiariamente, caso não seja possível restabelecer o Regime Especial, que sua revogação somente tenha efeitos a partir do próximo exercício fiscal, observando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Ao final, requer a concessão da segurança para, confirmando-se a liminar, assegurar o direito líquido e certo à manutenção de todas as disposições do Regime Especial E-PTA-RE nº 45.XXX.XXX.XXX-XX; subsidiariamente, pede que a revogação do regime somente produza efeitos após a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. A inicial (evento 1) veio acompanhada de procuração e demais documentos. Custas recolhidas (evento 5). Liminar parcialmente deferida (evento 11). Nas informações prestadas (evento 19), a autoridade coatora sustenta que a revogação do regime especial não decorreu da ausência de quitação do débito objeto do auto de infração, mas do descumprimento das condições expressamente previstas no próprio regime, especialmente a vedação ao aproveitamento de créditos vinculados às operações beneficiadas pelo crédito presumido. Argumenta que a apropriação de crédito relativo à sucata gerada no processo de fabricação violaria a…
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