Processo 1000379-45.2021.5.02.0053

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000379-45.2021.5.02.0053
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES AP 1000379-45.2021.5.02.0053 AGRAVANTE: LYRA II FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA AGRAVADO: THAMIRIS CARDOSO ALFIERI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e3fb8c proferido nos autos. AP 1000379-45.2021.5.02.0053 - 11ª Turma Parte:   Advogado(s):   LYRA II FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA ROBERTO HARUDI SHIMURA (SP157920) Parte:   Advogado(s):   DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Parte:   Advogado(s):   THAMIRIS CARDOSO ALFIERI LUIZ GUSTAVO PALMA GOMES (SP347754) PEDRO LUIZ MEDICI FIALHO (SP380716)   Este processo estava sobrestado (id a090e53) porque o recurso de revista interposto pela parte executada (id a8e19cc) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. Sobre o tema, assim dissertou o Regional:   1- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (responsabilidade de sócio de empresa em recuperação judicial) Insurge-se a agravante em face da r. Decisão de origem que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a correspondente inclusão no polo passivo da execução. Pois bem. Inicialmente, destaco que restou incontroverso nos autos o deferimento do processamento da recuperação judicial do executado DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA nos autos do processo 1041702-60.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (fls. 536/540). Embora a matéria em debate já tenha sido objeto de entendimentos antagônicos de seus integrantes, no âmbito da Egrégia 11ª Turma, o posicionamento majoritário adotado no órgão fracionário, ao qual o Desembargador Relator também passa a se filiar, é no sentido de que não há óbice ao prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho em relação ao patrimônio do sócio que não se encontra afetado ao concurso universal de credores. Com efeito, resta superada reflexão outrora apresentada acerca da exegese do parágrafo único, do artigo 82-A, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/20, para se adotar o entendimento de que o dispositivo legal apenas condiciona a atuação do Juízo Universal da Falência e da Recuperação, no tocante à desconsideração da personalidade jurídica, para o fim de que ela se circunscreva à análise dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil e que amparam a teoria subjetiva, não se confundindo com a competência do Juízo Trabalhista e a possibilidade de sua atuação frente a bens dos sócios - responsáveis secundários - não abarcados pelo plano de recuperação judicial ou pelos efeitos da falência. O entendimento acerca da possibilidade de prosseguimento do feito na Justiça do Trabalho na hipótese em comento, inclusive, vem sendo reiterado pelos Colendos Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Óbice da súmula 333 do TST. Agravo não provido. (TST -…

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