Processo 1000379-60.2026.5.02.0056
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000379-60.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: AMABILLY FERNANDA MACHADO RECLAMADO: SP TASTY CENTER MARKET PROMOCOES E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e46760f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT. D E C I D E – S E: LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Ressalvado entendimento contrário, esta Magistrada, por disciplina judiciária, curva-se ao entendimento firmado pelo TST de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). RESCISÃO CONTRATUAL As provas constantes dos autos evidenciam que a empregadora agiu bem ao dispensar a reclamante por justa causa. A reclamada alega ter havido justa causa decorrente de abandono de emprego, ao argumento de que a autora passou a apresentar faltas injustificadas a partir de 01/11/2025. Aduz, ainda, que não recebeu qualquer comunicação acerca do estado de saúde do filho da reclamante, tampouco os alegados atestados médicos. Pois bem. Os cartões de ponto juntados aos autos evidenciam que o último dia efetivamente laborado pela autora ocorreu em 31/10/2025, não havendo registro de retorno ao trabalho após essa data (fls. 95/96 do PDF – Id. e2eafb0). Outrossim, verifica-se que a reclamada encaminhou telegrama convocando a autora ao retorno ao labor, conforme documento de Id. ef3249f (fls. 136 do PDF), remetido ao endereço indicado na petição inicial (Rua Engenheiro Paulo Carneiro da Cunha, nº 64, São Paulo/SP), ainda que não tenha sido entregue na primeira tentativa. Posteriormente, em 05/12/2025, houve o reenvio do referido telegrama (fls. 138 do PDF), desta vez regularmente recebido por terceiro identificado como Guilherme Silva (fls. 139 do PDF), no mesmo endereço. Não obstante as convocações, a reclamante permaneceu inerte, razão pela qual a reclamada encaminhou novo telegrama, em 11/12/2025, comunicando a dispensa por justa causa (fls. 140 do PDF). A corroborar, a própria autora, em depoimento, confessou que não apresentou à reclamada os atestados médicos juntados com a inicial (Id. 69665e5 – fls. 22 e seguintes do PDF), tampouco retornou ao trabalho mesmo após o recebimento do telegrama. Desta feita, cai por terra a alegação em réplica de que a comunicação dos atestados poderia ter se dado pelo aplicativo WhatsApp. Diante disso, resta evidenciada a ausência injustificada e prolongada, aliada à inequívoca intenção de não mais retornar ao emprego, elementos caracterizadores do abandono de emprego. Assim, conclui-se que foram devidamente comprovados os motivos ensejadores da dispensa motivada, reputando-se válida a justa causa aplicada, nos termos do art. 482, alínea “i”, da CLT. Indefere-se, pois, o pedido de nulidade da dispensa por justa causa e, por conseguinte, indeferem-se os pedidos de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, bem como da liberação de guias para levantamento do FGTS, acrescido da multa de 40%. No tocante ao FGTS, a parte autora…
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