Processo 1000379-62.2026.5.02.0314

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000379-62.2026.5.02.0314
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000379-62.2026.5.02.0314 REQUERENTE: ANA CAROLINE DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: REAL CENTER MERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc1b27a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, data abaixo. PABLO RODRIGUES DOS SANTOS   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA A parte reclamante, valendo-se do seu direito conforme estabelecido na Lei Consolidada promoveu a execução provisória, nos termos dos Arts. 876, 893, §2º, 897 e 899 da CLT, bem como pelo Art. 520 do CPC. Prossiga-se. Portanto, considerando que ainda não foi realizado o julgamento dos autos principais na Segunda Instância/Última Instância, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais à Primeira Instância, caso sejam feitas alterações, haverá a necessidade de reapresentação dos cálculos conforme modificações.   DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO(S) PATRONO(S) DA(S) RECLAMADA(S) Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 5.766, com efeitos erga omnes e vinculantes a contar de 20/10/2021, apurados os valores devidos no importe de R$ 203,30, deixo de considerar os valores de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. A assistência judiciária gratuita não é devida apenas aos trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos (Art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970) ou que ganham até 40% do teto de benefícios previdenciários (Art. 790, §3º, da CLT), mas também a todos os que comprovarem “situação econômica [que] não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Art. 14, §1º, da Lei 5.584). Assim, tendo em vista que a inconstitucionalidade do Art. 791-A, §4º, da CLT, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em Sentença (ID. e73465b), aliado ao teor do Art. 884, §5º da CLT, declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita.   DA HOMOLOGAÇÃO Consoante exigência do art. 879 , § 2º da CLT , a parte deve apresentar a impugnação discriminada e possíveis incongruências existentes nas contas judiciais, mediante elaboração de planilha. Além disso, deve demonstrar os cálculos necessários para se alcançar o valor que entenda devido, implicando preclusão da matéria (Art. 879, §2º, da CLT). Nos termos do Art. 879, da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante (ID. 558d912) e fixo o valor da condenação em R$ 5.364,12 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 4.470,61; Juros de Mora: R$ 496,24; INSS reclamante: (- R$ 12,06); INSS reclamada: R$ 43,75; Honorários Sucumbenciais (Patrono do Autor):     R$ 248,34; Custas: R$ 105,18;   Total: R$ 5.364,12. Os valores estão atualizados até 16/04/2026. Juros pela SELIC (ADC 58), sem correção monetária, por vedação de anatocismo (Dec. 22/262/33, art. 4º; e Súm. 121, STF), considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, a base de cálculo dos juros…

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