Processo 1000379-73.2026.8.13.0680

TJMG • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
1000379-73.2026.8.13.0680
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 1000379-73.2026.8.13.0680/MG AUTOR : ANTONIO CESARINO DA ROCHA ADVOGADO(A) : NATANAEL CHAVES ROCHA (OAB MG160388) AUTOR : JOAO CESARINO DA ROCHA ADVOGADO(A) : NATANAEL CHAVES ROCHA (OAB MG160388) AUTOR : JOVELINO CESARINO DA ROCHA ADVOGADO(A) : NATANAEL CHAVES ROCHA (OAB MG160388) DECISÃO I. RELATÓRIO   Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Interdito Proibitório com pedido de medida liminar ajuizada por ANTÔNIO CESARINO DA ROCHA, JOÃO CESARINO DA ROCHA e JOVELINO CESARINO DA ROCHA em face de S&D FLORESTAL FAZENDA BOA VISTA LTDA., EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS E NEGÓCIOS MR LTDA. e EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS E SERVIÇOS MR LTDA. , todos devidamente qualificados à inicial.   A parte autora alega, em síntese, exercer posse legítima, mansa, pacífica e ininterrupta, com exploração produtiva, de pecuária e manutenção agrária, há mais de 15 anos sobre áreas contíguas na Fazenda Grotas, na zona rural do município de Indaiabira/MG, totalizando aproximadamente 109,3942 hectares. Narra que, em 28 de abril de 2026, sofreram turbação, ocasião em que cerca de 300 metros de cercas divisórias, erguidas há mais de década, foram destruídas e removidas com o auxílio de maquinário pesado, deixando rastros no local, conforme Boletim de Ocorrência (REDS) e provas fotográficas colacionadas à exordial.   Requereu a concessão de medida liminar para: determinar a manutenção dos autores na posse das áreas descritas; determinar que as requeridas e quaisquer terceiros vinculados se abstenham de promover novas turbações, invasões, derrubadas de cercas, abertura de acessos, ingresso de maquinário ou qualquer intervenção na área; proibir o uso de máquinas e tratores na área objeto da lide; fixar multa diária não inferior a R$ 5.000,00 em caso de descumprimento; autorizar reforço policial para cumprimento da medida, se necessário.   No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar, para assegurar definitivamente a manutenção da posse dos autores; tornar definitiva a proibição de novas turbações; e condenar as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.   Em decisão de Evento 5, DEC1, Página 1, foi deferida parcialmente a medida cautelar apenas para determinar que as requeridas se abstenham de promover qualquer intervenção com o uso de maquinário pesado (tratores, pás carregadeiras, etc.) na área descrita na inicial, mantendo-se o status quo fático, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por ato de descumprimento; bem como foi designada audiência de justificação prévia.   Ao Evento 24, EMENDAINIC1, Página 1, a parte autora apresentou emenda à inicial, noticiando a ocorrência de fato novo superveniente e gravoso, ocorrido em 16/06/2026. Relatou que prepostos e o advogado da ré S&D Florestal invadiram a área com maquinário pesado, acompanhados de segurança armada, promovendo a derrubada de duas cercas e a supressão e queima de vegetação (eucalipto). Colacionou o Boletim de Ocorrência, no qual resta expressamente consignada a autoria da turbação, além de registros audiovisuais. Requereu a ampliação e o reforço da medida cautelar já deferida, para determinar expressamente a proibição de qualquer atividade de supressão de vegetação, corte de eucalipto ou movimentação de maquinário na área objeto da lide, sob pena de majoração da multa diária já fixada para patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento.   Em petição de Evento 27, PET1, Página 1, os autores informaram que os…

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