Processo 1000379-89.2025.5.02.0381

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000379-89.2025.5.02.0381
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000379-89.2025.5.02.0381 RECORRENTE: SERGIO HENRIQUE DA CONCEICAO SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: SERGIO HENRIQUE DA CONCEICAO SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a01aaf0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1000379-89.2025.5.02.0381 RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1. SERGIO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO SANTOS 2. TELEFÔNICA BRASIL S/A. 3. INTERVALOR COBRANÇA GESTÃO DE CREDITO E CALL CENTER E OUTROS               Inconformado com a r. sentença de Id. 6f906f2, cujo relatório se adota, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente demanda, recorre a reclamante com as razões de Id. 72f21ea. Pede, em síntese, a reforma do julgado para que seja acolhido o pedido que formulou relativo ao intervalo intrajornada. Por fim, pugna pela majoração do percentual arbitrado aos honorários advocatícios devidos pela reclamada aos seus patronos. A 2ª reclamada apresenta recurso ordinário no Id. 4d25bf, pretendendo, em síntese, o afastamento da responsabilização subsidiária que lhe foi direcionada pelos créditos deferidos na presente demanda. Mantida sua responsabilização, questiona o decidido em relação às horas extras, à rescisão indireta e à multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Pretende, por fim, a redução do percentual arbitrado aos honorários sucumbenciais de sua responsabilidade. A 1ª reclamada igualmente apresenta recurso ordinário (Id. f1e1db6), insurgindo-se contra as condenações que lhe foram impostas em horas extras, títulos decorrentes da conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada e multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, O preparo foi realizado pelas reclamadas As partes ofertaram contrarrazões. É o relatório.         VOTO   1. DO CONHECIMENTO   Conheço os recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE   Do intervalo intrajornada.   Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de intervalo intrajornada. Alega que, inicialmente, usufruía apenas 20 minutos de intervalo para alimentação e descanso, além de duas pausas de 10 minutos (NR-17), mesmo trabalhando mais de 6 horas diárias, o que lhe daria direito a 1 hora de intervalo. Rechaça a existência de confissão pelo reclamante. Aduz que a correção posterior da irregularidade pela reclamada demonstra a verossimilhança de suas alegações e, consequentemente, do direito postulado. Requer a condenação das reclamadas ao pagamento de 40 minutos diários referentes à supressão do intervalo intrajornada, conforme a Súmula 437, IV, do TST. Sem razão, contudo. Ausente disposição específica convencional, aplicável à hipótese o disposto no art. 71, § 2º, da CLT, no sentido de que "Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho". Assim, tendo em vista a validação dos controles de ponto e a confissão do reclamante, a jornada de trabalho por ele indicada e registrada nos controles de ponto nos períodos em que estava submetido à jornada diária de 6 horas, considerados os intervalos de 20 minutos, não extrapola o limite de 6h diárias, sendo mesmo improcedente o pedido. Nego provimento.   3. DO RECURSO…

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