Processo 1000379-94.2026.8.11.0109

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000379-94.2026.8.11.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Marcelândia
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo n° 1000379-94.2026.8.11.0109 Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por Edineia Maria Rola em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A parte autora sustenta ter exercido atividade rural, como segurada especial, e requereu administrativamente o benefício em 04/12/2025 (NB 2396529743), indeferido pelo INSS em 15/03/2026 por ausência de comprovação dos requisitos, notadamente diante da existência de imóvel rural (Fazenda Tabatinga, Trairão/PA) registrado em nome do então cônjuge da autora. Citado, o INSS contestou (Id. 235927035), arguindo, em preliminar, a desnecessidade da instrução e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), ao argumento de patrimônio incompatível - dois veículos em nome da autora e o imóvel rural em nome de seu ex-cônjuge, Devanir Aparecido Teixeira. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Em impugnação (Id. 238611782), a autora rebateu a preliminar, alegando separação de fato desde 1997 e divórcio desde 2015, ausência de veículos em seu nome (consulta SEFAZ/MT) e reiterando a necessidade de prova testemunhal, com rol já apresentado na inicial (Id. 229722363). O processo veio concluso. Eis o relatório. DECIDO. Questões Processuais Pendentes Verificada a regularidade da citação e da apresentação de contestação pelo INSS, com a subsequente réplica pela parte autora, DECLARO encerrada a fase postulatória. Por consequência, diante da existência de controvérsia fática relevante para o deslinde da causa, que, como se verá adiante, não comporta solução mediante prova exclusivamente documental, não é caso de julgamento antecipado do mérito (total ou parcial), cumprindo a este Juízo deliberar acerca das providências preliminares e do saneamento previsto no art. 357 do CPC. 1. Das preliminares. 1.1. Do pedido de julgamento antecipado da lide por suposto patrimônio incompatível. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suscita, preliminarmente, o descabimento da instrução processual, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao fundamento de que a parte autora, ou integrante de seu grupo familiar, ostentaria patrimônio incompatível com o regime de economia familiar - dois veículos automotores em nome da autora e o imóvel rural denominado Fazenda Tabatinga, registrado em nome de seu ex-cônjuge, Devanir Aparecido Teixeira. Sem razão a Autarquia Previdenciária. Quanto aos veículos automotores, a parte autora demonstrou, mediante consulta à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ/MT), a inexistência de veículos registrados em seu nome, de modo que a informação cadastral invocada pelo INSS não encontra correspondência na realidade fática, circunstância que, por si só, já evidencia a fragilidade dos elementos em que se louva o pedido de julgamento antecipado. No que se refere ao imóvel rural registrado em nome do ex-cônjuge, a parte autora sustenta, na impugnação à contestação, que se encontra separada de fato deste desde 1997 e divorciada desde 2015, não mais subsistindo comunhão patrimonial ou regime de economia familiar entre ambos. Tal alegação, contudo, não pode ser presumida verdadeira, tampouco afastada de plano nesta fase processual, cuidando-se de matéria eminentemente fática, cuja elucidação depende da produção de prova oral, notadamente para se aferir se, no período de carência invocado, a autora exercia…

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