Processo 1000380-68.2026.5.02.0016

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000380-68.2026.5.02.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000380-68.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: MAURO RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: H2R1 MINER SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36d42b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes MAURO RIBEIRO DA SILVA, reclamante, e H2R1 MINER SEGURANÇA LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por MAURO RIBEIRO DA SILVA em face de H2R1 MINER SEGURANÇA LTDA. e BANCO BRADESCO S.A. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitido pela primeira ré em 01/06/2023 e rescindiu indiretamente seu contrato de trabalho em 09/03/2026, tendo exercido a função de vigilante. Pediu: reconhecimento da rescisão indireta; pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e multa de 40% do FGTS); reconhecimento de doença ocupacional; pagamento de pensão mensal vitalícia ou indenização em parcela única; indenização por danos morais; horas extras e reflexos; indenização pela supressão do intervalo intrajornada; pagamento em dobro dos feriados trabalhados; diferenças de vale-refeição e cesta básica; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; multas normativas; responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Conciliação rejeitada. Em audiência, as reclamadas apresentaram defesas escritas, sendo a da primeira ré com documentos. Na contestação, a primeira reclamada alegou que o reclamante não retornou ao trabalho após afastamento médico, configurando pedido de demissão ou abandono; negou a existência de condições degradantes de trabalho; afirmou que o intervalo intrajornada era regularmente fruído ou indenizado quando suprimido; sustentou que os feriados eram compensados pela escala 12x36 e que a patologia do autor é de caráter degenerativo, sem nexo com o labor (id 2900356). Na contestação, a segunda reclamada apresentou as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que atuou como mera tomadora de serviços; sustentou a prescrição quinquenal; negou a existência de culpa in vigilando ou in eligendo; afirmou a inexistência de nexo causal entre a patologia do autor e a prestação de serviços e impugnou os pedidos de jornada e benefícios (id b96d345). Na mesma audiência, foram produzidas provas orais (depoimentos das partes, oitiva de duas testemunhas) e designada perícia médica (id a8b9f68). O autor se manifestou sobre as defesas (ids e5fe3be). Laudo do perito do juízo e seus esclarecimentos (ids 6aa7137 e 9709a68). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (id a83db56). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids 8e99d32, 32e327d e 7031448). Inconciliados. É o relatório.                   DECIDO   DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA   O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem…

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