Processo 1000380-85.2026.4.01.3506
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000380-85.2026.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATYELLE DA SILVA BRAGA Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO KATYELLE DA SILVA BRAGA ajuizou ação em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e da UNIÃO, objetivando a revisão das condições pactuadas. Sustenta, em síntese, que, embora se mantenha adimplente, foi excluída dos programas de renegociação instituídos pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, os quais preveem expressivos descontos para mutuários inadimplentes, o que, a seu ver, configura violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. Alega, ainda, que a manutenção da taxa de juros contratada tornou o ajuste excessivamente oneroso, especialmente após a instituição do chamado “Novo FIES” pela Lei nº 13.530/2017, que passou a prever juros reais zero para contratos celebrados a partir de 2018. Diante desse contexto, requer a aplicação da taxa de juros zero ao contrato a partir de 2018, bem como a concessão de condições de renegociação mais vantajosas, inclusive com a extensão dos descontos previstos na legislação superveniente, ainda que não preenchidos os requisitos legais estabelecidos para sua fruição. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. As partes rés, em suas contestações, suscitam preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendem a legalidade do contrato, a impossibilidade de aplicação retroativa de normas posteriores e a inexistência de direito à renegociação fora das hipóteses legais. É o relatório. Decido. Passo à análise da legitimidade das partes para figurarem no polo passivo da presente demanda. No que se refere à composição do polo passivo, verifica-se que a União não detém legitimidade para figurar na presente demanda, uma vez que sua atuação se limita à formulação da política pública de financiamento estudantil e à supervisão das operações do FIES, não lhe sendo atribuída ingerência direta sobre as cláusulas contratuais específicas, especialmente aquelas relativas à taxa de juros e à atualização do débito. Por outro lado, o FNDE possui legitimidade passiva, porquanto exerce a função de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa, nos termos do art. 3º, II, da Lei 10.260/2011. De igual modo, a CEF, na condição de agente financeiro, também ostenta legitimidade para integrar o polo passivo, haja vista sua atuação direta na formalização, execução e administração do contrato de financiamento, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.260/2001, razão pela qual deve permanecer no feito no que concerne à análise das cláusulas contratuais discutidas. (Precedente: AC 1018595-10.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/03/2025 PAG) Ademais, as relações derivadas de contrato de financiamento estudantil não são alcançadas pelo regramento do CDC. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITOS. CONTRATO RELACIONADO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL POR QUAISQUER NORMATIVOS LEGAIS - INCLUSIVE O CC. SÚMULAS 5…
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