Processo 1000380-90.2025.8.26.0014

TJSP • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1000380-90.2025.8.26.0014
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000380-90.2025.8.26.0014 (apensado ao processo 1500648-87.2025.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Rio de Janeiro Refrescos Ltda. - Vistos. RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA., opôs embargos à execução fiscal em face da FESP. A embargante visa desconstituir os créditos tributários exigidos na Execução Fiscal nº 1500648-87.2025.8.26.0014, respaldada na Certidão de Dívida Ativa nº 1.387.555.570, originada do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.074.134-5. O auto de infração cobra ICMS, juros e multa devido à glosa de créditos tributários decorrentes de operações mercantis interestaduais de compra de insumos junto à empresa Recofarma Indústria do Amazonas Ltda., sediada na Zona Franca de Manaus, sob o argumento de que o Estado do Amazonas concedeu benefício fiscal de crédito estímulo sem o crivo do CONFAZ. A embargante sustenta, preliminarmente, a decadência parcial dos créditos referentes ao período de 1º de janeiro a 02 de março de 2011, com fulcro no art. 150, § 4º, do CTN, bem como a nulidade do auto de infração por precariedade fiscal. No mérito, defende a validade e a legitimidade dos créditos de ICMS apropriados por força do art. 15 da Lei Complementar nº 24/75 e do art. 40 do ADCT, que excepcionam as indústrias da Zona Franca de Manaus da exigência de convênio CONFAZ, sob pena de ofensa ao princípio da não cumulatividade e à segurança jurídica. Sucessivamente, pleiteia a redução da multa para 50% e a limitação dos juros de mora à Taxa SELIC. O juízo foi integralmente garantido por apólice de seguro garantia judicial, ensejando o recebimento dos embargos com atribuição de efeito suspensivo. A Fazenda Pública apresentou impugnação alegando, preliminarmente, falta de interesse processual em relação aos juros de mora, visto que a cobrança já fora retificada administrativamente para observância da Taxa SELIC. No mérito, defende a inocorrência de decadência, apontando a aplicação do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, e sustenta a legalidade da glosa de crédito diante da inconstitucionalidade de incentivos fiscais unilaterais concedidos à revelia do CONFAZ, aduzindo a inaplicabilidade do art. 15 da Lei Complementar nº 24/75. A embargante apresentou réplica refutando os argumentos fazendários e invocando os julgamentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal proferidos na ADI 4.832 e na ADPF 1.004. As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, declarando não possuírem outras provas a produzir. É o relatório. Decido. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela Fazenda Pública comporta acolhimento parcial. A embargante pleiteia em sua petição inicial o recálculo e a limitação dos juros de mora incidentes sobre o débito fiscal ao patamar da Taxa SELIC, afastando os critérios previstos na Lei Estadual nº 13.918/09. Contudo, a própria embargante reconhece na exordial que, na esfera administrativa, a cobrança foi parcialmente revista para limitar os juros de mora à Taxa SELIC. Tal retificação restou plenamente comprovada pelos documentos de liquidação trazidos pelo ente público exequente, demonstrando que os cálculos da Certidão de Dívida Ativa foram adequados para incidir unicamente a referida taxa federal. Desta forma, carece a embargante de necessidade e utilidade no provimento jurisdicional pretendido quanto à limitação dos juros, configurando-se a ausência de interesse de agir superveniente neste tópico. Portanto, em relação ao pedido de recálculo dos juros de…

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