Processo 1000381-28.2026.8.13.0103

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000381-28.2026.8.13.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caldas
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000381-28.2026.8.13.0103/MG AUTOR : SANDRA REGINA ESTEVAM BASTOS ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ALVES (OAB MG181278) ADVOGADO(A) : YASMIN SILVA FIDELIS (OAB MG176296) DECISÃO Vistos, etc.   DEFIRO a assistência judiciária gratuita à autora. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência , ajuizada por SANDRA REGINA ESTEVAM BASTOS em face de BANCO AGIBANK S.A, PICPAY SERVIÇOS S.A. e SIMPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, todos devidamente qualificados. Aduz a autora, em síntese, que, no dia 05/03/2026, foi vítima de invasão de dispositivo informático e de fraude bancária sistêmica, que resultaram no esvaziamento de seus recursos financeiros essenciais. Sustenta que foram realizadas diversas transferências via PIX, totalizando o valor de R$ 980,86 (novecentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos), bem como a contratação fraudulenta de empréstimo pessoal. Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de diversas medidas em face dos réus, conforme relacionadas no item 5 da petição inicial. É a síntese necessária. Decido. Com a nova sistemática das tutelas provisórias trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, a tutela antecipada é espécie de tutela de urgência, a qual, fundada em uma situação de perigo de demora, pleiteia um provimento de natureza satisfativa, resultante de sumária cognição. Nesse sentido, dispõe o artigo 300 do diploma processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, em obediência ao que prescreve o parágrafo 3° do supracitado artigo 300, não há que se falar em concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que não é o caso dos autos. Deste modo, cumpre verificar, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para que se constate a probabilidade do direito é necessário avaliar a existência de elementos que indiquem um significativo grau de plausibilidade na narrativa apresentada na inicial. Além disso, ainda que em momento de cognição rarefeita, é necessário avaliar se as chances de êxito da parte autora na demanda são consideráveis. Por fim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo demanda análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar. Pois bem. Em análise dos elementos até então carreados aos autos, neste momento de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência quanto ao pedido de suspensão das cobranças referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 1543822810. No caso em exame, a demandante alega que fraudadores invadiram sua conta bancária, contrataram empréstimo pessoal em seu nome e promoveram descontos indevidos, sustentando que a contratação fraudulenta decorreu de falha na segurança do…

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