Processo 1000381-30.2025.5.02.0035

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000381-30.2025.5.02.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000381-30.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: RENATO SOUZA SANTANA JUNIOR RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c769c4f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando o recebimento dos autos de instância superior com o seguinte resultado: "ACORDAM os Magistrados integrantes da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, I - CONHECER do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, determinando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, na forma do §4º do art. 791, da CLT; II - CONHECER do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 58 da CCT 2023/2024 e 59 da CCT 2024/2025, pelo descumprimento da cláusula referente ao piso salarial (3ª), observado o disposto no artigo 412 do Código Civil." E em sede de embargos de declaração: "Acordam os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo reclamante para, emprestando-lhes efeito modificativo, fixar a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, mantendo-se, no mais, os termos do acórdão embargado." SÃO PAULO/SP, data abaixo. LUIZA AUGUSTO DE ALVARENGA DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 879 da CLT, considerando-se a apresentação dos cálculos de liquidação, intime-se a parte contrária se manifestar, em 08 dias, sob pena de preclusão,  ensejando a respectiva homologação  em observância do disposto no art. 129, § 1º, do PROVIMENTO GP/CR 13/2006. Em caso de divergência, deverá apresentar impugnação fundamentada, com o apontamento analítico das incorreções feitas pela parte contrária, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores, observando os termos do título executivo, sendo que, no silêncio, prevalecerá a legislação aplicável, qual seja: impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância no segundo caso, sob pena de preclusão, - A respeito da correção monetária, ainda, deverá ser observado o que dispõe a Súmula 381 do C. TST (conversão da OJ 124 da SDI-1); - Deverá ser evidenciado o procedimento utilizado, nos termos do art. 879 e parágrafos da CLT e arts. 131 a 136 do PROVIMENTO GP /CR Nº 13/2006 do E. TRT2; - Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros; - Para o cálculo das contribuições previdenciárias, considerando-se o fato gerador a prestação de serviços, deverão ser observados o disposto nos parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/1991 e os itens IV e V da Súmula 368 do C. TST; - Considerando-se que a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta das empresas se dirige aos…

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